10.001 resultados encontrados para rel. min. ayres britto - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
3103/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 820 intranscendência das matérias nele versadas (seq. 4), o (...) Reclamante interpõe, em 29/10/2019, agravo. §5º. É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo Os autos baixaram ao TRT de origem em 28/10/2019. de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a O presente agravo é manifestamente incabível. transcendência da matéria” (grifo nos
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2473 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 22/03/2018 Publicação: sexta-feira, 23/03/2018 NR.PROCESSO: 0251419.54.2016.8.09.0013 Assim, entende-se que: (...) É possível a percepção de vencimento básico em valor inferior ao salário mínimo vigente, desde que a remuneração total lhe seja igual ou superior conforme precedentes dos Tribunais Superiores (?). (TJGO, 3ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 138578-4/188, Rel. Floriano Gomes, julgado em 20.06.2009)
ação penal. Todavia, neste momento, com razão o Ministério Público Federal, pois surgiu fato novo a justificar o decreto de prisão preventiva. Por óbvio, a evasão configura comportamento contrário a aplicação da lei penal, de molde a justificar a decretação a prisão preventiva como meio de assegurar o seu cumprimento. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, 2º, IV, DO CP). FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PR
esta ação penal. Todavia, neste momento, com razão o Ministério Público Federal, pois surgiu fato novo a justificar o decreto de prisão preventiva. Por óbvio, a evasão configura comportamento contrário a aplicação da lei penal, de molde a justificar a decretação a prisão preventiva como meio de assegurar o seu cumprimento. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, 2º, IV, DO CP). FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRIS�
APELANTE : JEREMIAS ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO APELADO : Tania Maria Pimentel e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO A aplicação do prazo decadencial, instituído pela Medida Provisória n.º 1.5239/97, aos benefícios concedidos antes de sua vigência, é questão controvertida, tendo sido, inclusive, submetida à sistemática de repercussão geral, ainda pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal,
ção penal. Todavia, neste momento, com razão o Ministério Público Federal, pois surgiu fato novo a justificar o decreto de prisão preventiva. Por óbvio, a evasão configura comportamento contrário a aplicação da lei penal, de molde a justificar a decretação a prisão preventiva como meio de assegurar o seu cumprimento. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, 2º, IV, DO CP). FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PRE
ção penal. Todavia, neste momento, com razão o Ministério Público Federal, pois surgiu fato novo a justificar o decreto de prisão preventiva. Por óbvio, a evasão configura comportamento contrário a aplicação da lei penal, de molde a justificar a decretação a prisão preventiva como meio de assegurar o seu cumprimento. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, 2º, IV, DO CP). FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PRE
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO A aplicação do prazo decadencial, instituído pela Medida Provisória n.º 1.5239/97, aos benefícios concedidos antes de sua vigência, é questão controvertida, tendo sido, inclusive, submetida à sistemática de repercussão geral, ainda pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, como se vê da ementa a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. R
MARíLIA, 10 de julho de 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000561-84.2018.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: ROSA HELENA BENITES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER DE ALMEIDA VERSALI - SP277989 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Como se sabe, “a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988” (conforme jul
ação penal. Todavia, neste momento, com razão o Ministério Público Federal, pois surgiu fato novo a justificar o decreto de prisão preventiva. Por óbvio, a evasão configura comportamento contrário a aplicação da lei penal, de molde a justificar a decretação a prisão preventiva como meio de assegurar o seu cumprimento. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, 2º, IV, DO CP). FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PR