10.001 resultados encontrados para rel. min. ayres britto - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
a ação penal. Todavia, neste momento, com razão o Ministério Público Federal, pois surgiu fato novo a justificar o decreto de prisão preventiva. Por óbvio, a evasão configura comportamento contrário a aplicação da lei penal, de molde a justificar a decretação a prisão preventiva como meio de assegurar o seu cumprimento. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, 2º, IV, DO CP). FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO
versando sobre fatos similares aos apurados nesta ação penal. Todavia, neste momento, com razão o Ministério Público Federal, pois surgiu fato novo a justificar o decreto de prisão preventiva. Por óbvio, a evasão configura comportamento contrário a aplicação da lei penal, de molde a justificar a decretação a prisão preventiva como meio de assegurar o seu cumprimento. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, 2º,
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 685 4258 descritos nos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa (5.250/67). 2. Pois bem, regularmente notificados, os querelados apresentaram defesa prévia. Defesa por meio da qual postulam, preliminarmente, a suspensão do feito com base na concessão de medida acauteladora, por mim proferida nos autos da Argüição d
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência. (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Ayres Britto, Dje 02/05/2012) Diante desse contexto, e considerando o n
SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência. (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Ayres Britto, Dje 02/05/2012) Diante desse contexto, e considerando o número elevado de recursos com fundamento em idêntica controvérsia
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2591 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/09/2018 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/09/2018 NR.PROCESSO: 0251471.50.2016.8.09.0013 instituído, assim, não há como considerar qualquer ofensa ao comando normativo constitucional contido no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono arestos do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Goiana de Justiça: (…) Nos termos da Súmula Vinculante 16, os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (r
Partes e juiz são corresponsáveis pela formação e desenvolvimento do processo moderno. Devem atuar em colaboração e fazer efetivas as técnicas processuais que propiciem decisão em atenção ao artigo 5º, LXXVIII, da CF, em verdadeiro diálogo de fontes. Posto isso, restando caracterizado o abandono da causa, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela parte ex
Com efeito, o presente processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Cumpre registrar que não há que ser transferido ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar a localização do endereço da parte impetrante objetivando o prosseguimento do feito. Partes e juiz são corresponsáveis pela formação e desenvolvimento do processo moderno. Devem atuar em colaboração e fazer efetivas as técnicas processuais que propiciem decisão em atenção ao artigo 5º, LXXVIII, da CF, em
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência. (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Ayres Britto, Dje 02/05/2012) Diante desse contexto, e considerando o n
2 - Outrossim, não merece prosperar a alegação da agravada no que tange à impossibilidade da inscrição em Dívida Ativa dos valores relativos a honorários advocatícios e despesas processuais, porquanto são encargos a serem suportados pela executada, com previsão legal, constituindo parte integrante do título executivo, a teor do que prescreve o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. 3 - Agravo provido”. (TRF da 3.ª Região, AI 00054415420114030000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 43223