10.001 resultados encontrados para rel. min. carlos velloso - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
2443/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Março de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 257 Turma, DJ 4.3.2005; e AI 498.686-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29.4.2005; RE 413080, Rel. CELSO DE MELLO; AI 456634, Rel. III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, Min. CARLOS VELLOSO; RE 496.456, Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA. especialmente sobre: A natureza tributária da contribuição sindical também é matéria a) definição de tri
2430/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018 11118 princípio da legalidade tributária. Inicialmente, cumpre salientar que os artigos 578 e seguintes da CLT, que cuidam da contribuição sindical, foram recepcionados pela A esse propósito, Ruy Barbosa Nogueira (Direito tributário: estudo Constituição Federal, consoante decisão prolatada no RE 180.745, de casos e problemas, 1973, p. 139) preconiza: o qual o Minis
PRESO CUMPRINDO PENA EM PRESÍDIO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Comum Estadual a deliberação sobre os incidentes da execução da pena, ainda que provisória, de presos condenados pela justiça federal e que se encontram cumprindo pena em presídio sujeito à administração estadual. II. Incidência do verbete da Súmula 192 desta Corte. Precedentes. III. Deve ser declarada a competência do
Estadual a deliberação sobre os incidentes da execução da pena, ainda que provisória, de presos condenados pela justiça federal e que se encontram cumprindo pena em presídio sujeito à administração estadual. II. Incidência do verbete da Súmula 192 desta Corte. Precedentes. III. Deve ser declarada a competência do Juízo das Execuções Penais de Porto Velho/RO para a solução dos incidentes da execução da pena do paciente, devendo ser analisada a possibilidade de concessão do li
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional. 3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, co
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. Lei Complementar nº 84, de 18.01.96: CONSTITUCIONALIDADE. I. - Contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84, de 1996: constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido. (RE 228321, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1998, DJ 30-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02112-02 PP-00388) CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUI�
integra o contencioso constitucional. (STF, RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388) Outrossim, sua legalidade já foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ. Quanto às contribuições ao denominado "sistema S", não procede a alegação de que não estaria sujeita às exações, pois a atividade de prestação de serviços de forma habitual e profissional, e que não seja assisten
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional. 3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, co
Tal contribuição, ademais, teve sua alíquota majorada para 20%, com a vigência da Lei nº 9.876/99, que revogou a Lei Complementar nº 84/96 e deu nova redação ao artigo 22, inciso I, da Lei nº 8212. Ressalte-se que a Lei nº 9.876/99 foi editada após a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, que deu nova redação ao artigo 195 da Constituição Federal, consignando, expressamente, que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, sendo devidas as c
RE 407.099, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 06/08/04: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., ART. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de presta