93 resultados encontrados para rel. min. carmem lucia - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1490 2071 expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art 44, da Lei n° 11 343/2006 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art 5o
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1090 1237 requisitos legais para a conversão da prisão preventiva do indiciado. Com efeito, a materialidade do delito restou comprovada pelo laudo de constatação, valendo salientar que há relatos testemunhais de que foram localizadas 108 porções de crack com o indiciado, sendo certo que a quantidade apreendida e a forma de a
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1568 1541 vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. “, sendo certo, ainda, que “ A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente.”(STF - HC 98548 / SC Rel. M
Rio Branco-AC, quarta-feira 22 de setembro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.918 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 2. É nula a decisão por meio da qual se decreta a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, quando ela é proferida sem prévia manifestação do devedor/executado e é desprovida de fundamentação específica sobre a proporcionalidade e a razoabilidade da medida executiva atípica. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1690 852 extinto o processo, nos termos art. 267, VIII, do CPC. Formalize-se como requerido. 2. Após, ao arquivo. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP) Processo 0008450-56.2013.8.26.0072 (007.22.0130.008450) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Jose Benedito Fr
34 Rio Branco-AC, segunda-feira 4 de maio de 2020. ANO XXVIl Nº 6.585 Assunto: Obrigações EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. TÍTULOS NÃO EMBARGADOS PELO EXECUTADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E FIXOU OS HONORÁRIOS COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP.Recurso DO EXEQUENTE. NULIDADE VERIFICADA DE OFÍCIO PELA TURMA, QUANTO À NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 10 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESS
TJSP 23/01/2020 - Pág. 2176 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2970 2176 do CPP. Com efeito, considerando as circunstâncias concretas em que, em tese, praticado o delito, tendo em vista a variedade e a quantidade de drogas apreendidas, somadas à quantia em dinheiro, possível produto da venda de outras porções, conforme consta da sentença (fls. 243/248), a manutenção da prisão preventiva era
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO GEM PESSOAL DE NATUREZA SALARIAL. PERCEPÇÃO DE VALORES A MENOR. EQUÍVOCO DETECTADO. RETIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Logrando êxito a parte autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, comprovando a percepção de valores “a menor” do que o montante auferido como adicional de titulação que posteriormente foi incorporado aos vencimentos da autora como vantagem pessoal, nenhu
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO D E C I S Ã O: Decide dar provimento ao apelo. Unânime.. E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n.º 0603919-35.2017.8.01.0070 Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito José Augusto Cunha Fontes da Silva Recorrente: Estado do Acre Proc. Estado: Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB: 949/AC) Recorrido: Antonio Generozo da Silva Advogados: Gabriela Oliveira da Silva (OAB: 4278/AC) e outro JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 1º grau para prolação de nova sentença. Contrarrazões (páginas 139/146) pela manutenção do julgado recorrido. 3.- O recurso merece provimento, devendo ser reformada a sentença ora combatida. 4.- As Turmas Recursais Acreanas tem entendimento consolidado no sentido da desnecessidade do esgotamento da via administrativa para caracterização do interesse de reclamar tutela jurisdicional, tal como ilustram os seguintes precedentes: FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR