10.001 resultados encontrados para rel. min. castro - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
3323/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Outubro de 2021 226 assegurar a todas uma existência digna (art. 170, CF/88) e; que a PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. sociedade só se torna eticamente viável a partir da forma como SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. estrutura os meios de produção, dentre eles o trabalho, é possível, FIXAÇÃO EM BASES DISTINTAS PARA AUTOR E RÉU. ART. 21 a partir da p
Superadas estas controvérsias, passo a analisar a aplicação de correção monetária para efeito da compensação pretendida pelo contribuinte. A compensação representa forma de extinção de crédito tributário que está atrelada ao princípio da estrita legalidade. Assim, nas condições estabelecidas pela lei, a autoridade administrativa fica autorizada a proceder à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou não, de titularidade do sujeito p
Int. São Paulo, 30 de julho de 2018. APELAÇÃO (198) Nº 5002270-33.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE ARAUJO LELLES Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S D E C I S ÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra decisão monocrática. Decido. Verifica-se que, embora presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, restou descumprida a disciplina pre
Não há que se falar em contradição. O acórdão foi cristalino no sentido de determinar a cassação da tutela antecipada, após o trânsito em julgado. Não se atentou o recorrente para o teor do julgado, fato que faz depreender que a sua impugnação é limítrofe da boa fé. O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC. Com efeito, sob os pretextos de obscuridade do j
2. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso contrário haveria ofensa à co
Requer seja aceita (...) a Nomeação de Bens à penhora em garantia do Juízo, obstando-se/cancelando-se quaisquer eventuais constrições sobre o patrimônio da Agravante, culminando na liberação do valor penhorado via Bacen-Jud, uma vez que a indicação é idônea e que os bens ofertados são aptos para garantir o débito exequendo (...). Com resposta da parte agravada (ID 515013). É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003245-50.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - ajs - DES. FED
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. RESP. REPETITIVO 1.235.513/AL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2012, em sede de recurso representativo da contr
2014.03.99.024567-3/SP APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ODETE MENDES ROSA SP213905 IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO 13.00.00009-2 2 Vr MIRACATU/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra decisão monocrática. Decido. Verifica-se que, embora present
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra decisão monocrática. Decido. Verifica-se que, embora presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, restou descumprida a disciplina prevista no inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a qual exige como requisito específico, o esgotamento das vias recursais ordinárias. A presente interposição deu-se em face de decisão s
nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 2. Ressalta-se que tal entendimento é aplicável não apenas aos casos de recusa aos pedidos de substituição da penhora, como também às situações de recusa à primeira nomeação à penh