5.188 resultados encontrados para rel. min. celso limongi - data: 14/08/2025
Página 13 de 519
Processos encontrados
conhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento legal invocado pelas partes. 3. A via especial não se presta a impugnações de ordem constitucional, ainda que com o intuito do prequestionamento. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 547833/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 03/10/2005 p. 261 - grifei) Na verdade, o que se objetiva agora é rediscutir o mérito do julgado, visando sua modificação, o que é inadmissível na via estr
nulidade. Todavia, não vislumbro, pelo menos neste juízo de cognição sumária, a nulidade da notificação. Isto porque a intimação ocorreu de forma regular. Com efeito, o art. 23, II, do Decreto 70.235/72, admite tanto a intimação pessoal, quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte. E, no caso concreto, pela procuração juntada
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag nº 998.673-RS, j. 29.06.2009, DJe 03.08.2009, Rel. Min. Celso Limongi - Desembargador Convocado do TJ/SP). Assim, no presente processo, deve prevalecer o cálculo elaborado pelos Embargados, de fl. 244 dos autos principais, que alcançou o valor de R$ 66.366,40, a título de honorários advocatícios, excluídos os valores de diferenças remanescentes devidos aos servidores. No tocante ao recurso adesivo interposto pela parte embargada, ob
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2750 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 20/05/2019 Publicação: terça-feira, 21/05/2019 Mesmo porque “no conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face de gravidade do crime e de sua repercussão.” (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, HC 17.9999/ PA, de DJe 01/02/2011). NR.PROCESSO: 5094039.14.2019.8.09.0000 Portanto, a pericu
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2436 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/01/2018 Publicação: segunda-feira, 29/01/2018 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RUBENS ALVES BARBOSA contra ato atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANCLERLÂNDIA, Dr. João Luiz da Costa Gomes, indicado como sendo a retenção de cheques nos autos de ação Executiva n. 201700500699, cuja devolução está condicionada ao pagamento das respectivas custas. NR.PROCESSO: 5015951.93
ANO X - EDIÇÃO Nº 2395 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 27/11/2017 Publicação: terça-feira, 28/11/2017 NR.PROCESSO: 0449693.05.2013.8.09.0001 justificativa suficiente ao seu deferimento. IV - Graças ao efeito expansivo subjetivo decorrente do recurso (artigo 509, Código de Processo Civil), delineado pela natureza unitária do litisconsórcio estabelecido na ação de origem, a decisão aproveita ao corréu da ação de origem. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, REsp 1197136
retratado no recurso, seja porque tem-se como "inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF" (STJ, REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/02/2014),
(...) 5. Agravo improvido. (TRF/3ª Região, AC n. 1760869, Processo 00251493220124039999, Rel. Roberto Haddad, 7ª Turma, e-DJF3 de 15/07/2013) Diante do exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2013. Mônica Nobre Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041165-95.2011.4.03.9999/SP 2
DA SÚMULA Nº 340/STJ. 1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 2. Não é possível a concessão de pensão por morte quando o óbito do guardião ocorreu sob o império da Lei nº 9.528/97, uma vez que o menor sob guarda não mais detinha a condição de dependente, conforme a lei previdenciária vig
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Sup