10.001 resultados encontrados para rel. min. francisco - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029085-65.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.029085-2/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO ARLINDO ZARBIN (= ou > de 60 anos) RICARDO KADECAWA DECISÃO DE FLS.113/114 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS WILLIAN JUNQUEIRA RAMOS HERMES ARRAIS ALENCAR 11.00.00130-1 2 Vr MATAO/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLIND
para fixar os critérios de correção monetária e de juros na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se Após ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 30 de agosto de 2012. SOUZA RIBEIRO Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014095-40.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.014095-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO REPRESENTANTE APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO JOSE ALVES DA SILVA incapaz ALEXANDRE CRUZ
São Paulo, 09 de outubro de 2012. RAMZA TARTUCE Desembargadora Federal Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 19048/2012 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0102801-82.1999.4.03.9999/SP 1999.03.99.102801-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE ENTIDADE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW USINA CRESCIUMAL S/A NOEDY DE CASTRO MELLO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO OS ME
IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 894.015, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Às autoridades fiscais compete a avaliação, no campo concreto, da existência (ou não) de fatos que coincidam com as hipóteses normativotributárias. 2. A "liberdade" de que se investem os agentes administrativos não pode ser exercida, porém, sem
valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir, em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição financeira ofendem as regras contratuais e legais. 4. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos e
havendo como considerar que a obrigação foi parcialmente adimplida, por se tratar de valores em muito inferiores aos efetivamente devidos, conforme apuração do Sr. Perito. Portanto, na medida em que os valores depositados são ínfimos em comparação aos valores das prestações devidas (fls. 390/391), não há que se acolher o pedido de consignação em pagamento, com o fim de liberar os autores da obrigação, sendo, pois, de rigor a mantença da decisão de fls. 480/488. No caso em come
São Paulo, 03 de dezembro de 2014. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000651-48.2011.4.03.6007/MS 2011.60.07.000651-6/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO LAURITA FONSECA DOS SANTOS MS005547 SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PE030936 RAPHAEL VIANNA DE MENEZES e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00006514820114036007 1 Vr COXIM/MS
cautelar de depósito quando a parte requerida resiste à cautela e contesta a ação, porquanto assume o processo feição litigiosa e gera sucumbência. 2. No caso concreto, não houve contestação do fisco, não se configurando a litigiosidade necessária para a geração de honorários de sucumbência, razão pela qual, seguindo a mencionada tese, não haveria motivos para a condenação em honorários do requerido (ora recorrido), tampouco da requerente (ora recorrente), como fez o acórd�
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios arbitrados na presente execução, observo que os mesmos foram fixados utilizando-se como parâmetro o salário-mínimo. Tal critério deve ser afastado dado à restrição imposta pelo art. 7º, IV da Constituição Federal, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhador
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ) 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 36828/PE, processo: 2011/0196204-9, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/11/2011) Assim, a r.sentença merece parcial reforma, apenas para excluir a condenação à verba honorária, pois esta já inclusa no encargo do Decreto-lei n° 1.025/69. Ante o exposto, dou provimento à apelação, com fundamento no artigo 557, §1°-A, do Código de Processo