10.001 resultados encontrados para rel. min. francisco - data: 28/07/2025
Página 993 de 1001
Processos encontrados
O recurso não prospera. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de
15.03.2004; MC nº 8.128/SP, Rel. p/ ac. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004 e AgRg na MC nº 10742/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006. III - Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 13.052/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 11/10/2007, p. 288 - ressaltei) Ademais, também não foi demonstrada ocasional irreparabilidade da lesão apontada ou a dificuldade de reparação, como exige o inciso I do artigo 273 anteriormente transcri
(TRF5, Processo nº 2006.82.02.000089-3, AMS 96634, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, j. 23/04/2009, v.u., DJ - Data::16/06/2009 - Página::330 - Nº::112) Na mesma esteira, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. 1. A Primeira Seção, no julgamento
Extrato: CREAA - Tecnólogo - discussão a envolver reexame de fatos/provas vedado (Súmula 7, E. STJ) - REsp inadmitido. Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto por Eduardo Rapolla, a fls. 350/360, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo especificamente que, na qualidade de Tecnólogo em Construção Civil, tem direito à ampliação de anotações em sua Carteira com inclusão das atividades designadas nos itens 01 a 18 mencionados no art. 1º da Resolução 218/1
as questões jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 4. Precedentes." Como se observa, nenhuma dúvida resta acerca do entendimento do Eminente Relator acerca da impossibilidade de dedução da exceção de pré-executividade para o debate acestado. Ou seja, nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável, consist
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 04 de novembro de 2013. LEONARDO SAFI Juiz Federal Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037702-72.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.037702-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP239930 RO
Logo, insuperável o vício em questão, deixa a parte recorrente de atender a suposto objetivo capital, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento do recurso em tela. Confira-se, por oportuno, a orientação da Superior Instância acerca do tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Verifica-se ser intempestivo o recurso e
É o relatório. Preliminarmente, constato a tempestividade dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que a intimação pessoal da União Federal se deu apenas em 15/07/2013, nos termos da certidão de fls. 403. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO : SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu aco
AGRAVADO(A) ADVOGADO REPRESENTANTE ORIGEM No. ORIG. : : : : : TARLEY ALVES DOS SANTOS incapaz SP126965 PAULO FAGUNDES JUNIOR TEREZA BALBINO DOS SANTOS JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE RIO CLARO SP 00011213319968260510 3 Vr RIO CLARO/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve contradiç�