10.001 resultados encontrados para rel. min. francisco - data: 29/07/2025
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Porto Alegre, 31 de janeiro de 2013. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000934-52.2013.404.0000/SC Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES RELATORA : AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : Andre Luis de Souza Miranda Cardoso e outros : MADEIRAS SCHWEGLER LTDA/ ME ADVOGADO : Marcos Antonio Bohrer DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão que indeferiu o redirecionamento de cobrança de débitos relativos ao FGTS para os sócios-gerentes. Postula a par
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de dezembro de 2012. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.004691-2/RS Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE RELATORA : APELANTE : THOFEHRN JOCHIMS E CIA/
Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. 3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação emprega
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : JOSE DA PIEDADE MIRANDA GUILHERME DE CARVALHO Caixa Economica Federal - CEF SILVIO TRAVAGLI 00022292920094036100 10 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Relator, Doutor ALESSANDRO DIAFÉRIA, nos termos do Ato nº 10.822 de 19/12/2011, da E. Presidência desta Corte: Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário nº 0002229-29.2009.4.03.6
INTERESSADO : ALCESTE FERRARI FILHO (= ou > de 60 anos) ADVOGADO : PAOLA FARIAS MARMORATO No. ORIG. : 00056791720094036120 2 Vr ARARAQUARA/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolh
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá
No. ORIG. : 98.00.00086-9 A Vr ATIBAIA/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir, em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição financeira ofendem as regras contratuais e legais. 4. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos e
Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos". (AgRg no Ag nº 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de 19/10/2006). II - �
No caso, em 24/11/2011, foi determinada a citação da executada e, em 14/06/2012, a União foi intimada acerca do AR negativo de citação (fls.51/51 v), restando demonstrado nos autos indícios da ocorrência da dissolução irregular. A União postulou o redirecionamento do feito em 12/07/2012, antes, portanto, do despacho ordenando a citação do sócio redirecionado em 16/10/2012 (fls.52/54, 61/62). Nesses termos, não se denota inércia da exequente na condução do processo, o que afasta