4.752 resultados encontrados para rel. min. francisco rezek - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3004 2582 Civil, porque a questão meritória é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova em audiência, bastando a prova documental produzida. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa [cf. STF RE nº 101.171-8, rel. Min. Francisco
Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3005 2640 para contrarrazões. Juntada as contrarrazões ou ocorrida a preclusão temporal para sua apresentação ou, ainda, não interposta apelação adesiva independente de nova conclusão, observadas as formalidades de admissibilidade de primeiro grau, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: WENDE
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3001 3123 Processo 1004546-08.2017.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Antônio Teixeira Gomes Me - Concreserv Concreto & Serviços Ltda - Em Recuperação Judicial - I - Fls. 353: ANOTE-SE. II - Noticiado o deferimento da recuperação judicial da ré, ANOTE-SE no polo passivo desta demanda
Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2935 802 nesta via, devendo se dar em sede de ação de revisão dos ajustes. Aliás, nesse passo, oportuna a transcrição de julgado sobre o tema: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência Prova pericial contábil - De
Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior Manaus, Ano XIII - Edição 3087 47 Determinado por este juízo que a FUNAI realizasse buscas junto aos familiares ou moradores da Comunidade Indígena da qual a menor faz parte para que se manifestassem acerca do interesse em permanecer com a menor, houve resposta indicando uma tia-avó da criança com interesse em sua guarda.O MP, todavia, manifesta-se pelo deferimento da tu
ANA CELIA DE OLIVEIRA alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma vez que, somando-se o trabalho rural exercido e a atividade urbana, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria . A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade híbrida (rural e urbana) em 12 de abril de 2018 e na ação argumenta possuir mais de 60 anos de idade (nasceu em 11/07/1954) e preencheu a carência de contribuiçõ
dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003). No que diz respeito ao segurado especial, a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/1991, art. 25). Como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se ex
comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39, I . Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só pr
c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus
julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. 2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência do Excelso Pretório no sentido de que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgame