10.001 resultados encontrados para rel. min. hamilton - data: 12/08/2025
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"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o
Foram prestadas as informações (Ids. n. 3056799, n. 3056804, 3056803, n. 3056801 e 3056800). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. HABEAS CORPUS (307) Nº 5007163-91.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: JOSE DE DEUS IMPETRANTE: JOAO MARQUES BUENO NETO Advogado do(a) PACIENTE: JOAO MARQUES BUENO NETO - MS5913 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª
Malgrado a inexistência de comprovação de que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória requerida neste habeas corpus, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes à gravidade da acusação, que restou fundamentada em dados concretos das investigações. Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É o voto. EM EN TA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM
8. Agravo inominado improvido. (AI 00391767820114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012) De outro giro, cumpre observar que, de acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC/2015, a penhora em dinheiro é preferencial, não havendo necessidade do esgotamento das diligências visando à localização de bens passíveis de penhora. A orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de cons
8. Agravo inominado improvido. (AI 00391767820114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012) De outro giro, cumpre observar que, de acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC/2015, a penhora em dinheiro é preferencial, não havendo necessidade do esgotamento das diligências visando à localização de bens passíveis de penhora. A orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de cons
E. Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Verifico que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática em 23.10.2009 (fl. 253). Interposto agravo legal contra a mesma decisão, o respectivo acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 02.06.2015 (fl. 289), abrindo-se o prazo para a interposição dos recursos excepcionais. Porém, a parte recorrente não reiterou o recurso interposto no prazo legal, sen
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá
se impõe (CPP, art. 282, caput, II, c. c. § 6º). 5. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 22 de junho de 2015. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00004 HABEAS CORPUS Nº 0007584-74
geradora do direito à cobertura previdenciária. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). RE