7.526 resultados encontrados para rel. min. herman benjamim - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 2) a receita ou faturamento (PIS e COFINS); 3) o lucro (CSSL). Para a incidência das chamadas contribuições previdenciárias patronais (item 1 retro) pressupõe-se a ocorrência de remuneração à pessoa física pelo préstimo de serviço a título oneroso, com ou sem vínculo empregatício. Logo, por exclusão, se a verba recebida possuir natureza indenizatória (reco
Cuida a espécie de ação anulatória, aforada por SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL , com pedido de tutela, com vistas a obter provimento que determine a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal vencidas e vincendas incidentes sobre os valores pagos pelos filiados relativos a: “(i) ao auxílio-doença pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, (ii) ao 1/3 constitucional de férias, férias
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152463-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N APELADO: LUIZA GAMELEIRO DEL VECHIO Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração opostos pela ré contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apela
da interpretação consagrada na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, apenas nas execuções promovidas pela União há recolhimento obrigatório do encargo. 3. A norma contida no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/09 só dispensa dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos. Precedente da Corte Especial. 4. Nesse contexto, seja porque não incide encargo
VOTO Quanto ao alegado nos embargos de declaração da parte autora, consta do voto: "(...) O laudo pericial de ID 6281967, fls. 1/10, elaborado em 12/07/2016, complementado pelo laudo de ID 6281979, fls. 1/2, informa que a parte autora, com 57 anos, ensino fundamental incompleto, qualificada como porteiro não apresenta incapacidade laboral” Considerando que restou constatado pelo perito a ausência de incapacidade para a atividade habitual, não há que se falar em concessão do benefíci
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2426 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 12/01/2018 Publicação: segunda-feira, 15/01/2018 Intimem-se. Goiânia, 15 de dezembro de 2017 NR.PROCESSO: 5440380.93.2017.8.09.0000 Destarte, nos termos do art. 932, inciso III c/c 1.017, § 3º, todos do Código de Processo Civil, não conheço o agravo de instrumento, pois inadmissível. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 32 1. 'Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriam
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.0491688, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.0491688, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024707-68.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA TURELA Advogado do(a) APELADO: LARIANE ROGERIA PINTO - SP309477-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. De fato, embora tenha sido reconhecida a pr
Em razões recursais, alega o INSS não ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia sem porte de arma. Insurge-se, ainda, no tocante aos critérios de correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Após manifestação do autor, vieram os autos conclusos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075245-53.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OZIAS DOS