7.526 resultados encontrados para rel. min. herman benjamim - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022 Cad 4/ Página 1946 ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel. Min. Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014). Observe-se que a idade avançada e falta de instrução não pode ser levada em conta, visto que não há qualquer notícia de sua eventual incapacidade para os atos da vida civil. Ressalte-se, ainda, que o Banco Req
e prover sua manutenção, mesmo já não residindo no local, ao que se supõe ter renda suficiente para tanto, ainda que de maneira informal. Corrobora tais impressões o fato da autora ser contribuinte individual desde 01/02/2002, tendo vertido a última contribuição em 01/2017, estando bem próximo de completar a carência para concessão de aposentadoria por idade. Ou seja, não está em situação de miserabilidade e risco social aquele que contribui regularmente para a Previdência Socia
VOTO Inicialmente, conheço dos embargos de declaração opostos pelo documento id2299825, pois tempestivos e considerando a justificativa de que os primeiros embargos (id2160652) foram juntados a processo errado. O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. De fato, o acórdão proferido foi claro no sentido de que o início de prova material trazido em
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão proferido pela 9ª Turma que deu parcial provimento ao apelo do INSS, em ação de revisão de benefício para alteração do termo inicial de sua aposentadoria especial. Em razões recursais, pugna o autor pela reafirmação da data de entrada do requerimento. Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos. É o relatório. APELAÇÃO (198) Nº 5000313-92.2017.4.03.6131 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILB
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A sentença (id2653962-p.94/98) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo (02/09/2016), acrescido dos consectários que especifica. Feito submetido ao reexame necessário. Em razões recursais (i
APELAÇÃO (198) Nº 5007914-90.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIKO OBATA Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. De fato, a não conversão do tempo comum em especial encontra-se suficientem
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006518-84.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: FRANCISCO FERREIRA LISBOA Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presen
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010831-48.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: GERALDA RIBEIRO DE SOUZA GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendim
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2616 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 25/10/2018 Publicação: sexta-feira, 26/10/2018 Sobreveio o édito sentencial vergastado, em que o magistrado singular julgou procedentes os pedidos encartados na exordial, condenando o requerido, ora apelante, ao pagamento do benefício disciplinado na Lei Estadual nº14.226/02, além do ressarcimento por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Pois bem. NR.PROCESSO: 0041897.67.2016.8.09.0051 nexo ca
De fato, a parte autora demonstrou ter cumprido a idade e o período de carência exigido para a concessão do benefício. Ademais, por se tratar de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, não há que se exigir a permanência nas lides campesinas até o implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, como ocorre na aposentadoria por idade rural. No tocante à correção monetária, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão, devendo ser fixado