7.526 resultados encontrados para rel. min. herman benjamim - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A sentença (id2653962-p.94/98) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo (02/09/2016), acrescido dos consectários que especifica. Feito submetido ao reexame necessário. Em razões recursais (i
Em razões recursais, inicialmente, requer o INSS a intimação da parte autora para manifestação acerca da proposta de acordo apresentada no recurso. E, em caso de não aceitação, pugna pelo acolhimento dos embargos, sustentando a existência de omissão, obscuridade e contradição no decisum quanto à correção monetária, devendo ser aplicada a Lei nº 11.960/09, razão pela qual requer a manifestação da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento. Contrarrazões da parte autora
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.0491688,
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Em razões recursais (id428037), sustenta a embargante a existência de contradição no julgado. Intimada, a parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. DECIDO. O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição
2. Precedentes consolidados do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, aos quais me vinculo como razão de decidir, reconhecem devido o levantamento de saldo de FGTS para liquidação total ou parcial de saldo devedor de financiamento imobiliário, observados os requisitos previstos no art. 20, V, da Lei nº 8.036/90 (REsp nº 562640, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 15.03.2007; REsp nº 470307, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.03.2003; REsp nº 719735, 1ª Turma, Rel. Min. Deni
Inicialmente, corrijo o erro material constante do dispositivo do v. acordão, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, ao constar a expressão “dou parcial provimento à apelação”, quando o correto seria “dou parcial provimento ao agravo de instrumento”. No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Conforme já
Logo, considerando que o reconhecimento da especialidade somente foi possível em função dos laudos técnicos datados de 2015 juntados nesta ação, de se fixar o termo inicial do benefício na data da citação.” Com efeito, houve expressa análise e conclusão acerca do termo inicial, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissõe
De fato, no tocante à pretensão da autora de ver reconhecido tempo de labor rural, aplica-se a Súmula 149/STJ, pois restou demonstrado que o cônjuge da dela exerceu labor rural durante longo período, o que prejudica o pleito, vez que a prova documental acostada aos autos está em nome daquele. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissõe