2.655 resultados encontrados para rel. min. jane - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis": "§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulament
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis": "§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de iníc
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores,
Circunstâncias atenuantes e agravantesNão há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas nesta fase de aplicação da pena para os crimes dos artigos 240, 1º e 241-A do ECA.Para o crime do artigo 241-B, incide a atenuante da confissão, pois o réu de fato confirmou em Juízo a prática delitiva.Assim, diminuindo a pena em 1/6 em razão da circunstância do artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal, a pena fica no mínimo de em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) di
Expediente Nº 10190 ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0011224-55.2014.403.6100 - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR E Proc. 1085 - ANA CAROLINA YOSHIKANO) X SEGREDO DE JUSTICA(SP175180 - MARINO PAZZAGLINI FILHO E SP238680 - MARCELLA OLIVEIRA MELLONI DE FARIA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP175180 - MARINO PAZZAGLINI FILHO E SP238680 - MARCELLA OLIVEIRA MELLONI DE FARIA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP246558 - CAMILA ALMEIDA JANELA VALIM E SP246900 - GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO) X SEGREDO DE J
DECISÃO FLS. 73/76: Autos n.º 0013620-48.2017.4.03.6181Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa constituída pelos indiciados WAGNER FERNANDO GONÇALVES, OSMAR DOS SANTOS GONÇALVES e ADRIANO DOS SANTOS.Aduz, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, uma vez que os réus são primários, possuem residência fixa e ocupação lícita. Parecer do Ministério Público Federal pelo indeferimento do pedido (fls. 69/7
SentençaTrata-se de ação condenatória de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Maria Pureza de Souza, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de Aposentadoria por Idade (NB 41/140.848.880-6), bem como o pagamento retroativo dos correspondentes proventos. Narra a parte autora ter ingressado com requerimento de referida aposentadoria, restando o mesmo deferido, mas, suspenso indevida
(ATENÇÃO DEFESA - PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO)(...)Decido.Afasto a tese defensiva de inépcia da denúncia, uma vez que a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal com exposição dos fatos criminosos, com suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação dos crimes e, ainda, com o devido rol de testemunhas. O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e a peça acusatória narra os fatos de maneira clara e suficiente a
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições. DO TRABALHO PRESTADO PELO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE É controversa na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos de idade. Nesse sentido, tanto a
1ª VARA CRIMINAL Expediente Nº 10107 EXECUCAO DA PENA 0013416-04.2017.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X IOANNIS PANAGIOTIS BETHANIS(SP095195 - DAMASIO EVANGELISTA DE JESUS E SP022590 - JOSE VALERIO DE SOUZA E SP155192 RODINEI PAVAN E SP238901 - SANDRA REGINA VALERIO DE SOUZA E SP220916 - JORGE ARAJIE) Vistos. Nos termos da manifestação ministerial de fl. 100, fica, por ora, mantida a audiência designada para o dia 18 de abril de 2018, oportunidade em que poderá ser reavaliado o pleito pela ext