10.001 resultados encontrados para rel. min. luiz - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
04/02/2010). 2. No que se refere ao pedido de sobrestamento do especial até que o Supremo Tribunal Federal venha a examinar a matéria, trata-se de providência a ser requerida no momento de eventual admissão do recurso extraordinário, não alcançando, portanto, nos termos do regimento, a competência do relator ou das Turmas desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1164401/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013
concluiu-se não ter ocorrido a prescrição dos créditos executados, já que foram observados os prazos previstos no artigo 174 do CNT.Posto isto, REJEITO a exceção de pré-executividade.Não cabe condenação em honorários advocatícios nos casos de rejeição da exceção de préexecutividade (STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.048.043, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.06.09; AGREsp n. 1.098.309, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.10.10; REsp n. 968.320, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 19.0
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de ser
- Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. - Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional preconizam que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP, é exce
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. V. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VI. Os honorários advocatíc
RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARIA DE JESUS SILVA SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP 00066838920124036183 10V Vr SAO PAULO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N° 8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. DATA
- Incapacidade devidamente comprovada. - Auxílio-doença fixado a partir da data do requerimento administrativo. Precedente. - Súmula nº 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais." - No tocante à correção monetária, deverá
- Auxílio-doença concedido da data do laudo pericial, uma vez que essa foi a data a ser fixada para o início da incapacidade, não havendo apelação nesse sentido. - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. - Cessação do benefício nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios. - No tocante à correção monetária, deverá ser observad
No. ORIG. : 12.00.00160-2 3 Vr GUARUJA/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a
00126 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010281-10.2016.4.03.9999/SP 2016.03.99.010281-0/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RJ164365 DANIELA GONCALVES DE CARVALHO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR CLODOALDO ALVES SP227311 HESLER RENATTO TEIXEIRA 14.00.00132-6 2 Vr GUARARAPES/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 D