10.001 resultados encontrados para rel. min. luiz - data: 29/07/2025
Página 996 de 1001
Processos encontrados
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005312-19.2010.4.03.6100/SP 2010.61.00.005312-6/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE : SP000006 LORENZI CANCELLIER SUL DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO : LTDA : SP216793 WILSON BRUNO ZANIM DE FREITAS e outro(a) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 00053121920104036100 4 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recu
2009.61.00.021185-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO EXCLUIDO(A) No. ORIG. : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO IVANI DE OLIVEIRA CHICOL SP240024 ERICA ROBERTA NUNES e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE : SP000006 LORENZI CANCELLIER : Fazenda do Estado de Sao Paulo : 00211859320094036100 7 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Ação ajuizada em 23.9.09 por Ivani de Oliveira Chicol em face da União, na qual objetiva afastar a
NERY JÚNIOR Desembargador Federal Relator 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009342-88.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.009342-8/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ORIGEM No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA INFINITO COM/ IMP/ EXP/ E SERVICOS LTDA JUIZO FEDERAL DA 10 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00282297220134036182 10F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto e
de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 8. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses
perseguida mediante irresignação imediata, consoante a máxima latina "dormientibus non sucurrit jus" ou "o direito não socorre aos que dormem". 7. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região; 5ª Turma; AC - 558817; Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; e-DJF3 de 09/03/2010) Ressalto que, ainda que se entenda que o acolhimento da pretensão recursal implique na inversão do ônus da sucumbência, mesmo que de forma implícita, indispensável, pois, a sua expressa menção para fins de execução. T
Desse modo, entendo possível o enquadramento dos intervalos de 1º/6/1978 a 14/5/1987 e de 4/10/1994 a 28/4/1995. Por conseguinte, a autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda. O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento na via administrativa (7/9/2016 - DER). Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem co
- Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o mérito da demanda, a decisão se restringe à apreciação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis po
Desse modo, entendo possível o enquadramento dos intervalos de 1º/6/1978 a 14/5/1987 e de 4/10/1994 a 28/4/1995. Por conseguinte, a autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda. O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento na via administrativa (7/9/2016 - DER). Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem co
Dessa forma, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS na demanda em análise, conforme preconizava o art. 219 do CPC/73. A discussão individualizada impede a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva à parte autora e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais. N
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03 À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. POSSIBILIDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. EVENTUAL REPERCUSSÃO FINANCEIRA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - Afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, diante da necessidade de