10.001 resultados encontrados para rel. min. nancy andrighi - data: 11/08/2025
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São Paulo, 07 de novembro de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00057 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029427-91.2006.4.03.6182/SP 2006.61.82.029427-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES DISPOL ALIMENTOS S/A massa falida MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ DECISÃO Extrato : Erro na indicação do dispositivo legal tido por violado - Ausência de demonstração a suposta ofensa ou de incorreta interpretação d
casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 2. No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado. Da simples leitura do acórdão ora embargado, depreende-se, inequivocamente, que todas as questões apontada
(TRF da 3ª Região, AG n. 2002.03.00.018539-0, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 23.04.07) Do caso dos autos. O agravante recolheu as custas e o porte de remessa e retorno no Banco do Brasil S/A, em desconformidade com expressa determinação do art. 2º da Lei n. 9.289/96. Ademais, os recolhimentos foram efetuados sob códigos diversos (fls. 18 e 20). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 527, I, c. c. o art. 557, ambos do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar a alegação de negativa de vigência aos arts. 2º, I e V, e 20, da Lei 8.742/93, pois o v. acórdão recorrido, em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557-MG, representativo de controvérsia (DJe 20.11.2009), adotou a limitação de um quarto do salário mínimo, para a renda per capita familiar, somente como critério objetivo norteador da análise do cumprimento do requisito da hipossuficiência, tendo sido cons
No. ORIG. : 00121943920104036183 7V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO O acórdão proferido às fls. 129/140 negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição da aposentadoria anteriormente concedida para que, ato contínuo, fosse concedida nova aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em consideração as contribuições efetuadas após a aposentação. O autor interpôs Recurso Especial às fls. 157/171. Às fls. 172/182 i
em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557-MG, representativo de controvérsia (DJe 20.11.2009), adotou a limitação de um quarto do salário mínimo, para a renda per capita familiar, somente como critério objetivo norteador da análise do cumprimento do requisito da hipossuficiência, tendo sido considerado todo o conjunto probatório constante destes autos. A situação dos autos está a indicar que a parte autora pretende reexame d
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 30 de janeiro de 2012. Louise Filgueiras Juíza Federal Convocada 00018 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003218-71.2001.4.03.6114/SP 2001.61.14.003218-0/SP RELATOR : Desembargador Federa
I - Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta. II - Embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide s
PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR - COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.- Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo. O órgão que emitiu o ato embargado é o competente para decidir ou apreciar.- Compete ao relator, não ao órgão colegiado, apreciar os embargos dirigidos a decisão sua, unipessoal. (EDcl nos EREsp nº 174.291-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 25.06.2001). Os presentes embargos não merecem prosperar. Na realidade, a emba
art. 5° da mesma lei. - Em regra, admite-se a incidência da taxa referencial como critério de atualização do saldo devedor em contrato de financiamento imobiliário. - O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado, deve o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário, e, de outro, foi convencionado no contrato que a primeira parce