4.078 resultados encontrados para rel. min. nancy andrigui - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Ressalto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, eis que este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê.O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.Int. 0001074-18.2016.403.6141 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002308-06.2014.403.6141) SERGIO ALEX VIE
Int. Cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM 0005633-52.2015.403.6141 - JULIO CESAR ANTONIO(SP155388 - JEAN DORNELAS) X FAZENDA NACIONAL Em que pese o pedido do autor de produção de prova pericial, as questões controvertidas nestes autos são matéria de direito e prescindem de dilação probatória, razão pela qual indefiro. Deste modo, venham os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM 0005641-29.2015.403.6141 - MICHEL SPIRO MACRIS X BERNADETTE YOUSSEF MACRIS(SP282218 - PRI
pelo SACRE, afastando-se o PES, de modo que a partir da novação, não se pode considerar qualquer argumentação relativa ao descumprimento da cláusula que estabelecia que o reajuste das prestações deveria observar os índices de reajuste da categoria profissional do mutuário.Além disso, ressalte-se que com a utilização do SACRE como sistema de amortização, ao final do prazo contratual, o saldo devedor será igual a zero, o que faz a pretensão pela cobertura do FCVS ser inócua, vist
Baixo os autos sem prolação de sentença. A União pede que seja dado início à fase de cumprimento da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução. Pelo que se depreende dos autos, a embargante aderiu a parcelamento e abriu mão dos embargos (fl. 72), com o que concordou a União (fls. 81/82). Ocorre que a sentença de fls. 89/91 julgou o mérito da ação, sem se atentar para
, etc. Trata-se de embargos à execução oferecidos por TIAGO J R E S M DAS NEVES LOCACAO DE LASER - ME e outro através da Defensoria Pública da União, na qualidade de sua curadora especial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento de excesso de execução.Pleiteia a aplicação da inversão do ônus da prova e das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contesta por negativa geral.Argumenta a proibição de cobrança de comissão de permanência cumulada c
03.2012.403.6100 foi ajuizada em 29/10/2012, não havendo o transcurso do prazo prescricional quinquenal.Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito.Examinando o feito, notadamente as provas trazidas, tenho que o pedido da embargante não merece provimento.Colho dos autos que a execução vem amparada no acórdão nº 9843/2011-1C proferido pelo Tribunal de Contas da União, processo 009.828/1999-0 (fls. 127/128).O Tribunal de Contas da União é o órgão constitucional e lega
cadernetas de poupanças, que é uma das fontes dos recursos utilizados para os financiamentos habitacionais. A respeito desse tema assim foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:Agravo regimental. Embargos de Divergência em recurso especial. Sistema Financeiro de Habitação. Saldo devedor. Atualização. Taxa Referencial. Aplicabilidade. Súmula n 168/STJ.1. A jurisprudência predominante nesta Corte, como se observa nas Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção, competentes p
MARCOS LEME DA SILVA e ROSEMEIRE APARECIDA ARAÚJO FIGUEIRA ajuizaram a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL (UF) para condená-la, por meio da SPU (Secretaria de Patrimônio da União), a registrá-los como ocupantes efetivos do imóvel urbano situado na Avenida Engenheiro Saturnino de Brito, 567, Parque Prainha, em São Vicente - SP, erguido sobre o lote de terreno nº 19 da Quadra 03 do loteamento local.Alegam ocupar o imóvel em questão desde 2003 por transferência realizada por Marco
MARCOS LEME DA SILVA e ROSEMEIRE APARECIDA ARAÚJO FIGUEIRA ajuizaram a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL (UF) para condená-la, por meio da SPU (Secretaria de Patrimônio da União), a registrá-los como ocupantes efetivos do imóvel urbano situado na Avenida Engenheiro Saturnino de Brito, 567, Parque Prainha, em São Vicente - SP, erguido sobre o lote de terreno nº 19 da Quadra 03 do loteamento local.Alegam ocupar o imóvel em questão desde 2003 por transferência realizada por Marco
cadernetas de poupanças, que é uma das fontes dos recursos utilizados para os financiamentos habitacionais. A respeito desse tema assim foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:Agravo regimental. Embargos de Divergência em recurso especial. Sistema Financeiro de Habitação. Saldo devedor. Atualização. Taxa Referencial. Aplicabilidade. Súmula n 168/STJ.1. A jurisprudência predominante nesta Corte, como se observa nas Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção, competentes p