4.078 resultados encontrados para rel. min. nancy andrigui - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
0000865-07.2004.403.6000 (2004.60.00.000865-9) - MARIA HELENA SOUZA PETTENGILL(MS004227 - HUGO LEANDRO DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1060 MARILIANE SILVEIRA DORNELLES ) CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.16, expedi o seguinte Ato Ordinatório: Ficam as partes intimadas da vinda dos autos e a credor (INSS) para, no prazo de dez dias, requerer, querendo, a execução de sentença, apresentando memória discriminada do crédito. Nã
0000865-07.2004.403.6000 (2004.60.00.000865-9) - MARIA HELENA SOUZA PETTENGILL(MS004227 - HUGO LEANDRO DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1060 MARILIANE SILVEIRA DORNELLES ) CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.16, expedi o seguinte Ato Ordinatório: Ficam as partes intimadas da vinda dos autos e a credor (INSS) para, no prazo de dez dias, requerer, querendo, a execução de sentença, apresentando memória discriminada do crédito. Nã
juros moratórios. Argumentou que é flagrante o descumprimento à cláusula contratual que estabelece o comprometimento de renda, pois no mês de outubro de 2001, quando percebeu salário de R$ 727,99, o valor da prestação foi de R$ 342,09. Disse que é inconstitucional a norma constante do Art. 15 da Lei 8.692/93, uma vez que permite o aumento do saldo devedor mesmo que o mutuário não tenha incremento em sua renda, o que dificulta ou impossibilita a quitação do financiamento e aniquila a
que foi deferido. O julgamento foi convertido em diligência para determinar à parte autora que esclarecesse se o imóvel adquirido através do contrato em discussão foi levado a inventário (pelo falecimento da mutuária Iracema Irene da Silva Pereira) e para que fosse trazida certidão atualizada da respectiva matrícula junto ao CRI competente. Foi determinado ao réu BANCO NOSSA CAIXA S/A que comprovasse a sua sucessão pelo BANCO DO BRASIL S/A, tendo transcorrido em branco o prazo concedi
matéria ser unicamente de direito e dispensar provas, viessem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (fl.68).Foi determinada a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos à CECON, para tentativa de conciliação (fl.71), a qual não restou efetivada. Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual, e presentes
Execução de Título Extrajudicial nº 00160407-75.2012.403.6100, entre as mesmas partes, por meio dos quais requer o embargante, em síntese, a extinção da execução, por inexistência de título líquido, certo e exigível e/ou o reconhecimento da ilegalidade da composição da comissão de permanência e cobrança contratual de despesas processuais e honorários advocatícios.Aduz o embargante que, em 29/06/2011, firmou Contrato de Financiamento de Veículo (Contrato nº 21025314900021176
Lei nº 4.380/64. Sobre esse ponto impende seja colocada a questão relativa à vigência do mencionado dispositivo legal. Por fim, a atualização prévia do saldo devedor para posterior amortização, na decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Relatora Nancy Andrighi, . . . não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. O que se emprestou - e o que