10.001 resultados encontrados para rel. min. og fernandes - data: 21/07/2025
Página 998 de 1001
Processos encontrados
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010009-40.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.010009-7/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A SP131351 BRUNO HENRIQUE GONCALVES SAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE VARGEM GRANDE DO SUL SP355331 FELYPPE MARINHO VIUDES e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP 00092344320164036105 6 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Elektro Eletricidade e Ser
DECIDO. Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). Na espécie, não colho das alegações das impetrantes a plausibilidade jurídica indispensável ao deferimento do pleito limi
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013912-83.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.013912-3/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : EDUARDO MAYER WINK SP168771 ROGÉRIO GUAIUME e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP 00116152420164036105 6 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte agravante visando a desafiar acórdão proferido por órgão fracionári
307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09.2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; 3.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004. 4. Precedentes no sentido da impossibilidade de equiparação das empresas corretoras de seguro aos agentes de seguros privados: 4.1) Primeira Turma: AgRg no AREsp 441705 / RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2014; AgRg no AREsp 3
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA MARCEL BR IND/ DE CONFECCOES LTDA SP048902 MILTON MANGINI e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00102793420154036100 17 Vr SAO PAULO/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. PARTE INTEGRANTE DO CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA. POSSIBILIDADE.
vedação constitucional. 3. Assim, a Emenda Constitucional n.º 20/98 vedou a cumulação de mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF/88, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos, dos cargos eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Precedentes do STF e do STJ. 4. No caso, o impetrante aposentou-se como procurador judicial da Assembleia Legislativa do Estado de Pe
Boletim de Acordão Nro 18396/2016 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000457-27.2016.4.03.6119/SP 2016.61.19.000457-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW JOSEPH CLEMENTE EHI reu/ré preso(a) JOAO PAULO RODRIGUES DE CASTRO (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) Justica Publica 00004572720164036119 4 Vr GUARULHOS/SP EMENTA PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM FLAGRANTE. MATERI
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) In casu, verifica-se que o v. acórdão recorrido não destoa do entendimento sufragado pela Suprema Corte e pelo C. STJ. Obedecidas as balizas interpretativas firmadas pelas instâncias superiores e após análise meticulosa da prova dos autos, firmou-se a conclusão pela não comprovação do requisito da miserabilidade do postulante do benefício assistencial não se pautando a decis�
habitualmente exercida. O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS, ora anexados. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência. De acordo com o laudo pericial, acostado às fls. 138/153 e complementado às fls. 177/180, o(a) autor(a) é portador de "câncer de mama em segmento oncológico, CID C 50". O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente, pois o(a) segurado(a) está impossibilitado(a) de exercer traba
Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Determinou-se, às folhas 213/215 a devolução dos autos à Turma julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, considerando-se o quanto decidido pelo C. STJ no RESP nº 1.112.557/MG. Sobreveio, então, o acórdão de fl. 221, o qual explicitou os fundamentos para a não concessão do benefíc