2.345 resultados encontrados para rel. min. rafael mayer - data: 11/08/2025
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Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1552 437 Setor de Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEF SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS JUIZ DE DIREITO DR PAULO HENRIQUE STAHLBERG NATAL ESCRIVÃ JUDICIAL MARIA DO CARMO PAPAROTTI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0035/2013 Processo 0000965-39.1997.8.26.0533 - Execução Fiscal - Fazenda Nacional
Paulo Gallotti, e RE 94.960/RJ, Rel. Min. Rafael Mayer). Porto Alegre, 12 de junho de 2014. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.04.00.042260-8/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EXEQUENTE ADVOGADO : VILSON LUIZ SANTIN : Luciane Santin EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Competência do Tribunal para Execução em Ação Rescisória; Após o trânsito em julgado do acórdão de fl. 319, que julgou pr
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2540 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 05/07/2018 Publicação: sexta-feira, 06/07/2018 Para que possam ser respondidas tais colocações, há necessidade de se refletir um pouco sobre os requisitos que constituem os pressupostos da demanda, sem os quais não se viabiliza a ação popular, que são, na lição de Hely Lopes Meirelles, os seguintes: "a) condição de eleitor, isto é, que o autor seja cidadão brasileiro, no gozo dos seus direitos cívicos e
o que foi decidido na liminar. No caso específico dos autos, estamos diante de uma situação fática consolidada pelo transcurso do tempo, vez que, sob ao amparo da liminar confirmada por sentença a autoridade impetrada emitiu o Certificado de Conclusão de Curso conforme (fls. 125/141). Assim, tratando-se de situação excepcional, consolidada pelo tempo, aconselha-se que deva ser mantida a douta sentença, sob pena do direito gerar instabilidade nas relações sociais. A propósito reporto-
esta distinção: antes da Emenda Constitucional n. 8/77, o prazo era 5 (cinco) anos (STF, REx n. 110.011-SP, Rel. Min. Djaci Falcão, unânime, j. 05.09.86, DJ 10.10.86, p. 18.932; REx n. 104.097-SP, Rel. Min. Neri da Silveira, j. 04.09.97; Rex n. 99.848-PR, Rel. Min. Rafael Mayer, unânime, j. 10.12.84, DJ 29.08.86, p. 15.186); depois da referida Emenda, voltou a ser de 30 (trinta) anos (STF, REx n. 115.181-SP, Rel. Min. Carlos Madeira, unânime, j. 05.02.88, DJ 04.03.88, p. 3.896). Com a prom
Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na forma adotada pela ré. A atualização do saldo devedor antes da amortização é, aliás, decorrência lógica do mais singelo raciocínio matemático e econômico: se o pagamento é efetuado em determinada data, é de rigor que a amortização seja feita à luz do valor do débito naquela mesma data. A prevalecer o raciocínio sustentado pela recorrida, estar-se-ia conferindo "efeitos retroativos" ao pagamento das prestações, abatendo-se os
2190/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 214 11 - que os feriados, conquanto devessem observar a tradição local, apontou os dias de feriados trabalhados, sem razão, pois como se deveriam necessariamente ser -declarados em lei-. Como cediço, a vê à fl. 25 consta a indicação dos feriados laborados. terça-feira de carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais enumerados no art. 1º da Lei nº 662/49,
esta distinção: antes da Emenda Constitucional n. 8/77, o prazo era 5 (cinco) anos (STF, REx n. 110.011-SP, Rel. Min. Djaci Falcão, unânime, j. 05.09.86, DJ 10.10.86, p. 18.932; REx n. 104.097-SP, Rel. Min. Neri da Silveira, j. 04.09.97; Rex n. 99.848-PR, Rel. Min. Rafael Mayer, unânime, j. 10.12.84, DJ 29.08.86, p. 15.186); depois da referida Emenda, voltou a ser de 30 (trinta) anos (STF, REx n. 115.181-SP, Rel. Min. Carlos Madeira, unânime, j. 05.02.88, DJ 04.03.88, p. 3.896). Com a prom
.............................................." (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp n.º 895366/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 3/4/2007, DJU 7/5/2007, p. 325). "AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÉVIA ATUALIZAÇÃO. LEGALIDADE. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do débito o valor da prestação mensal do contrato de m�
.............................................." (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp n.º 895366/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 3/4/2007, DJU 7/5/2007, p. 325). "AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÉVIA ATUALIZAÇÃO. LEGALIDADE. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do débito o valor da prestação mensal do contrato de m�