2.345 resultados encontrados para rel. min. rafael mayer - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
2190/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 190 RECURSO DE REVISTA - TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL - Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 16 FERIADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Não obstante o -12-2005 PP-00057 EMENT VOL-02218-02 PP-00317 RJP v. 2, n. art. 1º da Lei nº 605/49 faça alusão -à tradição local-, esta 8, 2006, p. 140 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 93-98.) disposição não p
1648/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Janeiro de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 405 CARAPICUÍBA, RECLAMADA. que interessa é se na referida ocasião a autora estava gestante Ausentes as partes. ou não. Prejudicada a renovação da proposta de conciliação. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte Registro que, embora súmula não seja lei, aplico integralmente o constante deste enunciado, porém, ressalto que este, por si só, n
1812/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2015 2901 admissível com a intenção de apontar divergência gritante entre a tese adotada no julgamento e texto legal ou orientação jurisprudencial sumulada, já cogitados no apelo original e/ou peça Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do de resistência, relevantes e não apreciados. Porém modo, foram Trabalho. afastados, no teor do voto condut
99.848-PR, Rel. Min. Rafael Mayer, unânime, j. 10.12.84, DJ 29.08.86, p. 15.186); depois da referida Emenda, voltou a ser de 30 (trinta) anos (STF, RE n. 115.181-SP, Rel. Min. Carlos Madeira, unânime, j. 05.02.88, DJ 04.03.88, p. 3.896). Com a promulgação da Constituição da República, de 05.10.88, o prazo prescricional tornou a ser de 5 (cinco) anos, dado que essas contribuições têm atualmente incontroversa natureza tributária, tendo sido declarada a inconstitucionalidade dos arts. 45
e não solidária, no tocante às obrigações das subempreiteiras contratadas, devendo primeiramente os débitos fiscais serem exigidos das subempreiteiras ao depois das autoras, se verificada a insolvabilidade das mesmas. Sucumbência recíproca. Apelante (INSS): Pleiteia em síntese, a reforma da r. sentença, declarando exigíveis todos os lançamentos questionados, inclusive os devidos em razão de responsabilidade solidária com subempreiteiros. Apelados: Ofertaram contrarrazões. É o bre
b) é ilegal a incidência da URV nas prestações do contrato; c) deve ser excluída a aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial; d) a Taxa Referencial - TR não pode ser utilizada como índice indexador das prestações e do saldo devedor, pois sua aplicação gera a incidência cumulada de juros sobre juros, devendo, no caso, ser aplicada a Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal; e) a execução extrajudicial prevista no Decreto-lei n.º 70/66 não foi recepcionada pela
O pedido é, pois, improcedente, merecendo confirmação a sentença de primeiro grau. 6. A forma de amortização. Os apelantes insurgem-se, também, contra a forma de amortização do saldo devedor, alegando que a ré deveria primeiro computar o pagamento da prestação e somente ao depois atualizar o saldo devedor; e que, em vez disso, a ré atualiza o saldo antes de amortizar a dívida. Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na forma adotada pela ré. A atualização do saldo devedo
Constitucional n. 1, de 17.10.69. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 8, de 13.04.77, o prazo voltou a ser de 30 (trinta) anos, pois a modificação por ela procedida no mencionado inciso I do § 2º do art. 21 da Emenda Constitucional n. 1/69 ensejou a interpretação de que as contribuições sociais previdenciárias deixaram de ter natureza tributária, aplicando-se novamente o art. 144 da LOPS, inclusive como determinado pelo § 9º do art. 2º da Lei n. 6.830 (LEF), de
[Tab].............................................. II - 'O art. 6º, "c", da Lei 4.380/64, referente aos contratos de mútuo vinculados à aquisição de imóvel, e que previa que apenas proceder-se-ia ao cálculo da correção monetária após o abatimento da prestação paga, para, ao final, obter-se o valor do saldo devedor, foi revogado, por incompatibilidade, pelo Decreto-Lei nº 19/66 (STF, Rp. 1.288/DF, Rel. Min. Rafael Mayer)' (REsp nº 643.933/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 06/06/2005).
Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2475 4014 e da cominação da pena de nulidade da inscrição e respectiva Certidão de Dívida Ativa, feita pelo art. 203 do mesmo Código para os casos de omissão dos aludidos requisitos, formou-se, a princípio, um entendimento jurisprudencial rigoroso, que tendia a invalidar o título executivo em qualquer omiss�