10.001 resultados encontrados para rel. min. raul - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
TJSP 04/04/2018 - Pág. 1190 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2548 1190 as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. 0009804-96.2017.8.26.0292; Processo Físico; Reexame Necessário; 3ª Câmara de Direito Criminal
que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE LINS - SP. (STJ – CC 132.429 – rel. Min Raul Araújo, monocrática, j. 07.11.2014) Em casos como tais, a argumentação de que o contrato se deu dentro de agência da CEF, por si, não torna o Banco legitimado para a demanda e nem atrai a competência da Justiça Federal. Somente havendo
Assim, em princípio, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte sucumbente. Essa regra, no entanto, não é absoluta, notadamente quando se trata de casos nos quais não há propriamente uma parte vencida e uma vencedora, como no presente feito. Desse modo, in casu, o princípio da causalidade deve prevalecer sobre o princípio da sucumbência. Não obstante a presente ação tenha restado prejudicada, tendo em vista o provimento do recurso extraordinário ao qual se vinculava
Ante a constatação de que o benefício em questão foi concedido erroneamente, o procedimento administrativo pertinente foi instaurado, consoante se depreende da documentação acostada aos autos. De fato, a Segurada foi notificada a comparecer nas dependências do Instituto Nacional do Seguro Social, munida de documentos necessários, conforme consta na fl. 181, com recebimento da Autora em 20.11.1996. Em 28/11/1996 procedeu-se à oitiva do Autor nas fls. 182/182v, a qual declarou que nunca p
O recurso não merece admissão. Verifica-se que a parte recorrente não efetuou o pagamento do valor correspondente ao porte de remessa e retorno quando da interposição do recurso especial, o que implica a deserção do recurso especial, ex vi do entendimento consolidado na Súmula nº 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). Anote-se, por oportuno,
Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016557-61.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.016557-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : JOSE HENRIQUE RIGHI -ME e outros(as) JONATAS FRANCISCO DA SILVA BAR -ME LUIZ CARLOS PEDRO BARBOSA -ME MARIA APARECIDA MENDES MIOTTO -ME EDNA APARECIDA CHIRI
Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Verifica-se que a parte recorrente não efetuou o pagamento do valor correspondente ao preparo e ao porte de remessa e retorno quando da interposição do recurso especial, o que implica a deserção do recurso especial, ex vi do entendimento consolidado na Súmula nº 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos au
Decido. O recurso não merece admissão. Verifica-se que a parte recorrente não efetuou o pagamento do valor correspondente ao porte de remessa e retorno quando da interposição do recurso extraordinário, o que implica a deserção do recurso, ex vi do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil. Anote-se, por oportuno, que não afasta a deserção do recurso extraordinário a formulação de requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária na própria peça de int
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PROJEÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES ANTAGÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA REUNIÃO DOS FEITOS. 1. A prorrogação da competência por conexão somente se dá em sede de competência relativa, não havendo como dela se perquirir quando se está diante de competência absoluta. Na hipótese dos autos, a Justiça Federal é competente para o julgamento da ação civil pública, porquanto seu pólo passivo é ocupado pela Agência Nacional
2003.61.00.033587-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA Caixa Economica Federal - CEF SP166349 GIZA HELENA COELHO e outro(a) ARMANDO CESAR MARIANI PEREIRA e outro(a) CLAUDIA MARIANI PEREIRA ISABEL PENIDO DE CAMPOS MACHADO (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) 00335872220034036100 1 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisã