10.001 resultados encontrados para rel. min. raul - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
I - Adequação do procedimento adotado, eis que foram juntados os demonstrativos de débito e evolução da dívida (fls. 10/18), o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, bem como seus Aditamentos (fls. 19/33), não se exigindo dos referidos documentos os requisitos dos títulos executivos. II - O E. STJ pacificou o entendimento no sentido de que "mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no ca
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PROJEÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES ANTAGÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA REUNIÃO DOS FEITOS. 1. A prorrogação da competência por conexão somente se dá em sede de competência relativa, não havendo como dela se perquirir quando se está diante de competência absoluta. Na hipótese dos autos, a Justiça Federal é competente para o julgamento da ação civil pública, porquanto seu pólo passivo é ocupado pela Agência Nacional
recorrente a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, de forma a viabilizar o seguimento dos recursos. Em continuidade, chamo os autos à conclusão para exame de questão jurídica controvertida que se apresenta à reflexão nesta demanda. Refiro-me ao fato de que, interpostos recursos especial e extraordinário pela FUNASA, deu-se a edição das decisões de folhas 175/176 e 177/178, por meio das quais, respectivamente, restou não admitido o recurso especial e não admitido o recurso extraordi
qual estabelece que, quando em curso a ação, o pedido deverá ser autuado em separado, em que pese seja admitido em qualquer fase do processo. Nesse caso o decreto de deserção é imediato." (STJ, Segunda Turma, AgRg no ARESP nº 350.006/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.11.2013). Não é caso, outrossim, de ser conferido prazo à parte para eventual correção do erro praticado, haja vista que aqui não se cuida de recolhimento a menor, mas sim de absoluta falta de pagamento das custas devi
O recurso não merece admissão. Verifica-se que a parte recorrente não efetuou o pagamento do valor correspondente ao porte de remessa e retorno quando da interposição do recurso especial, o que implica a deserção do recurso especial, ex vi do entendimento consolidado na Súmula nº 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). Anote-se, por oportuno,
iniciativa e risco do contribuinte, assegurando-se à Administração a ampla análise e fiscalização da liquidez e certeza dos créditos e débitos sujeitos ao encontro de contas, sendo do contribuinte o ônus de comprovar o recolhimento indevido perante a Administração.Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013.Sem condenação e
consolidado na Súmula nº 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). Anote-se, por oportuno, que não elide tal conclusão a eventual obtenção do benefício da gratuidade judiciária no bojo da ação de conhecimento que deu origem ao processo de execução de título judicial ora embargado, haja vista a autonomia de que goza a ação de embargos à e
Dispõe o artigo 525, I, do CPC: "Art. 525 . A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;" Compulsados os autos, verifica-se que olvidou a recorrente de trasladar ao recurso a íntegra da decisão agravada. Destarte, não trazendo ao relator os subsídios necessários para conhecimento da fundamentação adotada na decis
conhecimento do recurso. Precedentes. 6. Recurso ordinário não provido. Embargos de declaração de fls. 1090/1104 prejudicados". (STJ, RMS 37.712/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO. ARTS. 10, LEI 12.016/09, E 295, INC. III, CPC. RECURSO DESPROVIDO. - Em ação para desaposentação, a sentença, de 21.05.2010, foi de improcedência da prete
prescindem de comprovação, ao menos, de situação de constrangimento, dor, desconforto íntimo, interior. 6. É incontroverso nos autos que: a parte autora encerrou sua conta corrente nº2872-5 aos 30/12/2010, à época com saldo credor à base de R$71,13 (suficente a arcar com os encargos previstos às fls.18 da inicial). Conforme consulta de NOV/2012, o nome da parte autora consta do SCPC/SERASA em razão de débito no valor de R$2.241,76, de 03/11/2012, referente ao contrato final nº28720