7.281 resultados encontrados para rel. min. rogerio schietti - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2934 3867 MT: 892115, RG: 41510676, RGC: 51892732, RJI: 170136666-14, recolhido no(a) Penitenciária de Marília-SP, por falta do preenchimento do requisito subjetivo. A presente serve como intimação, devendo a direção do presídio restituir uma via assinada pelo sentenciado. 2- Intime-se a defesa para se manife
Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2947 3786 Galdino - Diante do que dos autos consta, bem como manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTA a sanção penal de medida de segurança imposta ao sentenciado Ricardo Vicente Galdino, atinente ao feito n. 3001478-56.2013.8.26.0480, da Vara Única - Foro de Presidente Bernardes, pelo cumprimento. O
Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2929 3888 da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. REsp 1.519.777
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2934 3867 MT: 892115, RG: 41510676, RGC: 51892732, RJI: 170136666-14, recolhido no(a) Penitenciária de Marília-SP, por falta do preenchimento do requisito subjetivo. A presente serve como intimação, devendo a direção do presídio restituir uma via assinada pelo sentenciado. 2- Intime-se a defesa para se manife
319, V, CPP) e c) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (art. 294 do CTB, L. 9.503/97), sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas." (STJ, RHC 46099/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06.05.2014, DJe 02.06.2014) Assim, mostra-se descabido o recurso, pois houve clara aplicação dos dispositivos legais incidentes na hipótese. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Dê-se ciência.
319, V, CPP) e c) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (art. 294 do CTB, L. 9.503/97), sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas." (STJ, RHC 46099/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06.05.2014, DJe 02.06.2014) Assim, mostra-se descabido o recurso, pois houve clara aplicação dos dispositivos legais incidentes na hipótese. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Dê-se ciência.
inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (STJ, REsp 1519777/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª Seção, DJe 10/09/2015) g.n. Na espécie, não se cuida de cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direito substitutiva, hipóteses que conduziriam à declaração de extinção de punibilidade do agente, mas de incompetência deste Juízo para o seu acompanhamento, aplicando-se o mesmo entendimento. Com o e
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7050/2020 - Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020 2940 (HC 453.662/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) (grifei) Assim, concluo que a robusta e inequívoca prova reunida aos presentes autos se mostrou apta para ensejar um juízo condenatório em desfavor dos réus pela prática delituosa do crime de roubo, na forma prevista no art. 157, do Código Penal. Resta, portanto, apenas verificar se o delito foi
Em acréscimo, a presente impetração não apresenta documentos aptos a rever o posicionamento do juízo de origem, de forma que não há como acolher o pedido de liberdade provisória. Anoto, ainda, que a defesa não fez prova suficiente do preenchimento dos pressupostos subjetivos necessários à concessão da liberdade provisória. Assim, incabível também a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, IND
IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) INVESTIGADO(A) No. ORIG. : : : : : : BRUNA MARIANA PELIZARDO WILLIAN FOGATTI DA COSTA reu/ré preso(a) SP321357 BRUNA MARIANA PELIZARDO e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP YAGO LENON DOS SANTOS SOUZA 00002808720164036111 2 Vr MARILIA/SP EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO FUNDAMEN