10.001 resultados encontrados para rel. min. waldemar - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Concedo os benefícios da justiça gratuita.Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Justiça Federal para elaboração de cálculos nos termos do pedido, devendo demonstrar: a) se existe vantagem financeira para a parte autora, caso afastada a limitação ao teto no momento da concessão do benefício, evoluindo a renda mensal até as Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003; eb) eventual montante, considerando o que for mais benéfico à parte autora
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES OSCAR REGUINI DOS REIS SP131032 MARIO ANTONIO DE SOUZA e outro Caixa Economica Federal - CEF SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO VICENTE > 41ª SSJ> SP 00020618820154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSCAR REGUINI DOS REIS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em ação
ADVOGADO No. ORIG. : SP033525 CELSO ANTONIO FARTO MANCINI e outro(a) : 00013274120034036115 1 Vr SAO CARLOS/SP DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que, à vista de decisão proferida em embargos à execução reconhecendo a prescrição dos débitos exequendos, extinguiu a presente execução fiscal, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Alega a apelante, em suma, ser indevid
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a sentença de fl. 81, que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 794, I, e art. 795 do Código de Processo Civil. Alega-se, em síntese, houve apenas a regularização das prestações em atraso, não foi liquidado o contrato (fls. 83/86). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 90/92). Execução. Acordo para pagamento. Suspensão. A composição entre as partes para pagame
Vistos, em Inspeção.A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o reconhecimento do direito ao benefício assistencial.Com a petição inicial vieram os documentos, notadamente o laudo de fl.28, datado de 2014, que atesta a parte autora ser portadora de eplepsia.A experiência demonstra que, no âmbito previdenciário, alguns litigantes, abusando do direito à assistência judiciária gratuita (a
pedidos é de rigor, devendo ser mantida a sentença. Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem. I." Verifica-se, portanto, que todos os pontos suscitados foram debatidos e decididos no acórdão embargado, e que os vícios apontados referem-se às diferenças de posicionamentos e não a incongruências existentes
disposições do Código de Defesa do Consumidor.” ( REsp 190.860/MG, DJ 09/11/00, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma) Outra: “Tratando-se de empréstimo tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de prestador de serviços especialmente contemplado no art. 3º, § 2º, do citado diploma legal.” (REsp 213.825/RS, DJ 22/08/00, Rel. Min. Barros Monteiro). Firmado este ponto, vamos
são as parcelas e não o direito do beneficiário. Determino, após a regularização dos presentes autos, a remessa dos mesmos à Sra. Contadora para elaboração do cálculo, para o que nomeio a SRA. MARIA HELENA RANDO RIOS, arbitrando-lhe honorários em Cr$ 1.700.000,00, para pagamento a final. Com seu retorno, manifestem-se as partes e voltem conclusos." Trata-se, portanto, de honorários periciais. Em conformidade com o disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil, se perícia for de
No caso sub judice, o Juízo a quo indeferiu a fixação de honorários advocatícios sobre a execução. Constata-se, in casu, que o agravante, Anisio Jesus Nazare, recorre para postular em nome próprio, direito autônomo de terceiro, seu advogado. O nosso sistema processual veda o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC). Inexiste dispositivo legal que autorize o mandante a ingressar com recurso sobre questão cujo interesse assiste, exclu
§ 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça." Conforme se verifica, tais dispositivos autorizam o advogado sem procuração a apenas examinar e pratic