10.001 resultados encontrados para rel. min. waldemar - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
(EADRES 30357/SP, 2ª S., rel. Min. Waldemar Zveiter, v.u., j. 13/12/95, DJ 18/03/96, p. 7505) No mesmo sentido: EDRESP 235455/SP, rel. Waldemar Zveiter, DJ 04/06/01, p. 170; EDRESP 93849/RN, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28/09/98, p. 28; EERESP 156184/PE, rel. Fernando Gonçalves, DJ 28/09/98, p. 122; REsp 9233/SP, rel. Nilson Naves, RSTJ 30/412; EDRESP 38344/PR, rel. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/94, p. 34323. Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração. I. São Paulo, 13 de ju
INTERESSADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : ANNA PINTO MARCOLA e outro(a) MOACIR MARCOLA SP053138 LICINIO MENDES DOS SANTOS 00013303120094036100 25 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVI. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. ÔNUS DO EXEQUENTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da p
- Importação de serviços (Lei 10.865/04), mas não demonstram a origem fática da incidência fiscal, não servindo para comprovar o recolhimento indevido sobre os serviços alienígenas referentes no mandamus. A impetrante afirma que 'vem sendo compelida a recolher' a COFINS/PIS - Importação, mas não traz para os autos a prova da exigência fiscal indevida, tampouco da eventual ameaça concreta a seu direito, razão pela qual não se vislumbra ato coator de autoridade pública passível d
parte autora traga aos autos mais do que o exigido nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Observa-se, in casu, que a requerente expôs os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido a contento, e outros elementos podem ser obtidos no transcorrer da instrução probatória. Com efeito, ao extinguir o processo, sem julgamento do mérito, na forma do disposto no art 267, I do CPC, o D. Magistrado "a quo" vulnerou o princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artig
CABIMENTO. LIMITAÇÃO A UM POR CENTO (1%) DO DÉBITO CONSOLIDADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os arbitrados em sede de embargos do devedor, por constituírem ações autônomas. "Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advoca
indicados por elas tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP, ed. LEX, vols. 104/304 e 111/414). O que importa, e isso foi feito no venerando acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentalmente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais se concluiu o "decisum", ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado." (RJTJESP 115/207). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIOS-DE-CON
parte autora traga aos autos mais do que o exigido nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Observa-se, in casu, que a requerente expôs os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido a contento, e outros elementos podem ser obtidos no transcorrer da instrução probatória. Com efeito, ao extinguir o processo, sem julgamento do mérito, na forma do disposto no art 267, I do CPC, o D. Magistrado "a quo" vulnerou o princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no artig
são as parcelas e não o direito do beneficiário. Determino, após a regularização dos presentes autos, a remessa dos mesmos à Sra. Contadora para elaboração do cálculo, para o que nomeio a SRA. MARIA HELENA RANDO RIOS, arbitrando-lhe honorários em Cr$ 1.700.000,00, para pagamento a final. Com seu retorno, manifestem-se as partes e voltem conclusos." Trata-se, portanto, de honorários periciais. Em conformidade com o disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil, se perícia for de
07/05/97, pág. 30950). Ou seja, tal norma "(...) não constitui rol exaustivo de meios de prova do efetivo exercício da atividade rural" (Desembargador Aricê Amaral. In Apelação Cível n.º 03057858/96 - SP, 2ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 08/05/97, pág. 31364). Negar outros meios de prova, na falta dos documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, significaria negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, conforme decidido na Apelação Cível n.º 03006377/94 - S
TJSP 15/07/2015 - Pág. 1322 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1924 1322 Analisando-se os autos, verifica-se que as peças processuais anexadas ao recurso, exibidas às fls. 07/30, em nada se relacionam às razões do inconformismo. Nem mesmo as partes são as mesmas. Com efeito, a petição inicial de fls. 07/08 e o contrato de locação de fls. 12/20 referem-se à locadora Maria Aparecida Sérgio e l