10.001 resultados encontrados para rel. min. waldemar - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
benefício previdenciário". No caso dos autos, para confirmar a condição de trabalhadora rural, a autora apresentou, como início de prova material, cópia da certidão de nascimento do filho, sem anotação de qualificação profissional dos genitores; certidão de casamento da autora (assento lavrado em 2001), qualificando-a como do lar e o marido como ajudante geral; cópias de decisões judiciais concedendo, para os sogros, aposentadorias por idade a trabalhadores rurais; e cópias de doc
08/10/2014" (fl. 32 dos autos originários e 40 destes)" Entretanto, a decisão prolatada somente manteve a decisão de fl. 89 dos autos originários (fl. 37 destes), "in verbis": "Fls. 84: deferido a penhora no rosto dos autos do inventário, conforme requerido pela exequente. ... São Paulo, 21 de agosto de 2014" Observo que não houve oposição dos embargos de declaração e eventual suspensão do prazo para recorrer da decisão de fl. 89 dos autos originários. Ressalto que mero pleito de r
certidão de intimação, exigida pelo referido dispositivo, é aquela aposta nos próprios autos, pela secretaria da Vara ou Oficial de Justiça, que possui fé pública, não sendo aceita o documento acostado à fl. 57 pela agravante, vez que as peças obrigatórias, previstas expressamente no diploma processual, não podem ficar a critério do recorrente porque são indispensáveis ao seguimento do recurso. 4- Recurso não conhecido (TRF 3ª Região, AG 2004.03.00.048269-1, Primeira Turma, Re
Vê-se na verdade que a decisão agravada encontra-se às fls. 1768 dos autos originários (fls. 1810 destes), que ora transcrevo: "... Inconformado com as decisões de fls. 1654/1655 e 1692, os executados Antonio Moreno Neto e Catalú Administração e Empreendimentos Ltda. interpuseram agravo de instrumento junto ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Observo que os recorrentes cumpriram o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. Analisando as razões recursais aprese
Desembargador Federal 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004399-56.2010.4.03.6126/SP 2010.61.26.004399-6/SP RELATOR APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI Caixa Economica Federal - CEF HEROI JOAO PAULO VICENTE 00043995620104036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por SIDNEI SABELA contra a r. sentença de fls. 27/29, pela qual o i. magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora apelante, condenando-
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ILEGITIMIDADE DA DISTRIBUIDORA PARA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO COM A ABERTURA DA INSTÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMAS JÁ JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). 1. A Primeira Seção, quan
"Fls. 186/187: o pedido contido na petição em referência já foi apreciado, conforme decisão de fls. 137. As informações trazidas aos autos pelo Sr. Inspetor da Alfândega (fls. 128/136) esclarecem os motivos da inserção de tal restrição, tratando-se de atendimento ao Regimento Interno da Receita Federal do Brasil e a Norma de Execução Coana. ..." (fls. 15 destes autos - fls. 188 dos autos originários) Requereu a concessão do efeito suspensivo. Decido A decisão que manteve a restr
CABIMENTO. LIMITAÇÃO A UM POR CENTO (1%) DO DÉBITO CONSOLIDADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os arbitrados em sede de embargos do devedor, por constituírem ações autônomas. "Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advoca
embargado manteve decisão que está em consonância com a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, bem como não demonstrou o ora embargante o desacerto do decisum, que entendeu no sentido de que, intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na exordial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intim
(EADRES 30357/SP, 2ª S., rel. Min. Waldemar Zveiter, v.u., j. 13/12/95, DJ 18/03/96, p. 7505) No mesmo sentido: EDRESP 235455/SP, rel. Waldemar Zveiter, DJ 04/06/01, p. 170; EDRESP 93849/RN, rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 28/09/98, p. 28; EERESP 156184/PE, rel. Fernando Gonçalves, DJ 28/09/98, p. 122; REsp 9233/SP, rel. Nilson Naves, RSTJ 30/412; EDRESP 38344/PR, rel. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/94, p. 34323. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. I. São Paulo, 09