10.001 resultados encontrados para rel. min. waldemar zveiter - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1355 1491 as elevações ulteriores do salário mínimo ou o crescimento do valor devido, em virtude de correção monetária e juros que se vencerem depois”. Cediço, portanto, que um dos requisitos necessários à existência e validade da relação processual é a competência do Juiz, a qual é determinada por v
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1359 1286 (Instituições, p. 778), “a relação entre o pedido e os salários mínimos é aferida, para esse efeito, no momento da propositura da demanda, sem que tenham qualquer influência as elevações ulteriores do salário mínimo ou o crescimento do valor devido, em virtude de correção monetária e juros
Edição nº 143/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017 de não pagamento de qualquer das prestações do parcelamento, inclusive multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1055027/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS Conforme decidido anteriormente, ao pleito formulado na ação subjacente houve o pronunciamento judicial no sentido de fixar-se a sucumbência recíproca, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo INSS. Veja-se, in litteris: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito (art. 269, I, do CPC), para determinar que o réu conceda o benefício de pensão por morte em favor da Autora
estabelece limitação aos juros remuneratórios", entendimento esse consolidado na Súmula 422/STJ. 14. Decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, que, "nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009). 15. Os Autores não se desincumbiram ônus de provar a alegada capitalização de juros ou o vício
posse. In casu, verifica-se que na realidade a requerida não chegou a ser efetivamente notificada acerca das parcelas inadimplidas. A jurisprudência do C. STJ já consolidou seu entendimento no sentido de que para a validade da notificação, não há necessidade que o signatário seja o próprio arrendatário, desde que tenha sido direcionada para o endereço correto. Nesse sentido: Resp 215.489/SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 7.05.2001, REsp 329.053/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior,
A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 18400-18.2009.5.17.0012, 6ª Turma, Rel. Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 30/09/2011. Disponível em . Acesso em 22.7.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. RECLAMAÇÃO PLÚRIMA MOVIDA CONTRA O EMPREGADOR PARA APURAÇÃO TÉCNICA DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO.
o prejuízo advindo da decisão impugnada, autoriza a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público valerem-se das vias recursais adequadas, para manifestarem sua irresignação (art. 499 do CPC). No caso sub judice, o Juízo a quo deixou de dar plena execução ao pedido de destaque dos honorários contratuais. Constata-se, in casu, que o agravante, Walter Luiz Marques, recorre para postular em nome próprio, direito autônomo de terceiro, seu advogado . O nosso sistema process
Vistos, em decisão.A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o reconhecimento do direito de desaposentação, para inclusão do período de contribuição posterior, com a implantação do novo benefício desde a data da propositura da ação, atribuindo à causa, com isso, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.Com a petição inicial vieram os documentos.É o breve relatório.Decido
abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 que assim preconiza: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Adotando o mesmo entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça se posicionou, por reiteradas vezes, pela vedação da capitalização mensal dos juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito do art. 4º do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação não foi revogada pela Lei nº 4.