10.001 resultados encontrados para rel. min. waldemar zveiter - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
para a análise e o julgamento da presente ação (Lei 10.259/2001, artigo 3º).Remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal.Int. Cumpra-se. 0005910-78.2011.403.6183 - ANTONIO JOSE INFANTE X IVO TEIXEIRA X JAIRO SINETA X ANTONIO JOSE DA SILVA X RAIMUNDO DA SILVA FILHO(SP018454 - ANIS SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o cálculo/informação da Contadoria de fls. 71-90, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca de seu interesse processual. Int. 0
valerem-se das vias recursais adequadas, para manifestarem sua irresignação (art. 499 do CPC). No caso sub judice, o Juízo a quo determinou aos patronos da agravante que efetuassem depósito nos autos e determinou a remessa de ofício ao Ministério Publico e à OAB das Seções de São Paulo e do Paraná, por entender consumado o crime de apropriação indébita. Constata-se, in casu, que a agravante, Iraci Florêncio Muniz, recorre para postular em nome próprio, direito autônomo de tercei
firmado; não, porém, no bojo do processo, no qual não houve apresentação válida de qualquer acordo. A retratação só seria inadmissível se, depois de apresentada validamente em juízo a transação - entenda-se, mediante a intervenção dos advogados de ambas as partes - um dos litigantes manifestasse arrependimento. Acrescente-se, ainda, que, em tema de transação, não constitui formalismo a exigência da intervenção ou concordância dos advogados de ambas as partes. Estando sub ju
impugnação.3. Quanto à controvérsia especificamente, pagamento dos honorários advocatícios fixados no acórdão proferido em Embargos à Execução Fiscal, tenho que não assiste razão ao executado.O executado alega a inclusão do valor no parcelamento. Contudo, da análise dos documentos juntados pela União (fls. 968-973), infere-se que o parcelamento não abrange os débitos decorrentes da condenação judicial em honorários advocatícios.A propósito, cito precedente do TRF da 4ª Re
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido de que os valores pagos na via administrativa durante o curso da ação de conhecimento não podem ser compensados da base de cálculo dos honorários fi
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CELINA OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA HERMES ARRAIS ALENCAR FRANCISCO BESCI VANILDA GOMES NAKASHIMA JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI DAS CRUZES SP 00.00.00024-6 3 Vr MOGI DAS CRUZES/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo autor, diante de decisão que, nos termos do artigo 557, § 1.º A, do Código de Processo Civil, deu provimento à
1ª VARA DE BOTUCATU DOUTOR MAURO SALLES FERREIRA LEITE JUIZ FEDERAL BEL. ANTONIO CARLOS ROSSI DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 528 MONITORIA 0004891-28.2013.403.6131 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X EMERSON REINALDO VENANCIO DE OLIVEIRA Considerando que não houve interesse na penhora dos bens ofertados pelo requerido e visto os termos da manifestação da CEF de fls. 103, informando da possibilidade de acordo nos autos, intime-se a parte ré para que
23.01.06 - DJU 22.03.2006 - p. 638 - vu) Por outro lado, cabe ressaltar que não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme disposto no enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF. No caso, não vislumbro qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi
Adotando o mesmo entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça se posicionou, por reiteradas vezes, pela vedação da capitalização mensal dos juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito do art. 4º do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática somente nos casos expressamente previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, m
Vistos, em decisão.A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o reconhecimento do direito de desaposentação, para inclusão do período de contribuição posterior, com a implantação do novo benefício desde a data da propositura da ação, atribuindo à causa, com isso, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.Com a petição inicial vieram os documentos.É o breve relatório.Decido