10.001 resultados encontrados para rel. min.. maria - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
direta desta Corte pela incidência do óbice constante da Súmula 211/STJ. 2. Não se pode acoimar de ilegal a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando haja a desfavorabilidade, devidamente fundamentada, das circunstâncias do crime, das conseqüências delitivas e da culpabilidade do agente. 3. Inviável manter a pena-base no mesmo patamar fixado pela instância de origem, após o decote de duas circunstâncias judiciais consideradas impróprias pelo Tribunal de origem. Necessidade
16.3 do PPP estaria incompleto, não informando o registro no conselho de classe do profissional responsável pelos registros ambientais no período laborado. No segundo requerimento administrativo, o INSS reconheceu a atividade especial e os recolhimentos como contribuinte individual, pedido objeto desta ação, concedendo o benefício. O autor renunciou ao benefício então concedido na esfera administrativa, reativando o primeiro requerimento administrativo para obtenção do benefício a par
que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial. 2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 3.
10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que c
(REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJe 20/11/2009) "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do sal
não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial. 2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 3. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005,
(STJ, RvCr .974/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2010, DJe 28.09.2010) Outrossim, descabe a alegação de que a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base, sendo imperioso salientar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende como legítima a exasperação da pena ainda que apreendida quantidade de droga em patamar semelhante àquela verificada nos autos (17,5kg de cocaína). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora em demanda ajuizada visando à concessão de benefício assistencial. Determinou-se, às folhas 192/193, a devolução dos autos à Turma julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973, considerando-se o quanto decidido pelo C. STJ nos RESP's nºs 1.112.557/MG e 1.355.052/SP. Sobreveio, então, o acórdão de fls. 195/200, o qual explicitou os fundamentos para a não concessão do benefício.
Inicialmente, a alegação de prescrição não merece acolhida. O acórdão recorrido manteve a pena do réu para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. O prazo prescricional, in casu, é de 08 (oito) anos. Os fatos ocorreram em 31.05.04. A denúncia foi recebida em 10.11.2011. A sentença condenatória foi publicada aos 05.05.2015. Assim, considerados os marcos interruptivos, não decorreu prazo superior ao lapso prescricional aplicável in casu. Por fim, a discussão sobre a dosimetria
constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de