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rel. min.. maria - Página 995

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10.001 resultados encontrados para rel. min.. maria - data: 27/07/2025

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Processos encontrados


TRF3 17/12/2019 - Pág. 754 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 17/12/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Em acréscimo, a presente impetração não apresenta documentos aptos a rever o posicionamento do juízo de origem, de forma que não há como acolher o pedido de liberdade provisória. Anoto, ainda, que a defesa não fez prova suficiente do preenchimento dos pressupostos subjetivos necessários à concessão da liberdade provisória. Assim, incabível também a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, IND

TRF3 27/02/2020 - Pág. 1338 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 27/02/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014324-87.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: MARIA DA SILVA MOTA Advogado do(a) APELANTE:ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO A autora pede aposentadoria por idade, pelo reconhecimento da atividade rural. Nascida em 15.03.1952, afirma ter trabalhado no meio rural durante a maior parte sua vida.

TJCE 11/05/2020 - Pág. 788 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2371 788 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Em face do princípio da sucumbência, condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia da parte adversa, a qual arbitro em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade de ambas suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sente

TST 19/08/2022 - Pág. 1915 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 19/08/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3541/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 1915 E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, ao PÚBLICA. 1. O STF, ao julgar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, entendimento de que o STF, ao fixar o alcance do Tema 246, não da Lei nº 8.666/93, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando se manifestou sobre o ônus da prova, por se tratar de matéria ou in eligendo, a Administração Pública responderia pelas

TST 19/08/2022 - Pág. 1932 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 19/08/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3541/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 1932 diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova de efetiva linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI fiscalização. Assim, a decisão regional está em harmonia com a 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; compreensão do órgão uniformizador interno desta

TST 19/08/2022 - Pág. 1949 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 19/08/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3541/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 1949 entendimento de que o STF, ao fixar o alcance do Tema 246, não da Lei nº 8.666/93, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando se manifestou sobre o ônus da prova, por se tratar de matéria ou in eligendo, a Administração Pública responderia pelas infraconstitucional, decidiu que incumbe ao ente público o encargo obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contra

TST 24/08/2022 - Pág. 1577 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 24/08/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3544/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econ�

TST 22/08/2022 - Pág. 10606 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 22/08/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3542/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 10606 observados os estritos termos determinados pela coisa julgada, e deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a observância da decisão proferida pelo TST, não afronta o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, mas, ao contrário, o observa integralmente. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento porquanto não atendidos os

TST 16/03/2022 - Pág. 311 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 16/03/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3433/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0101052-91.2019.5.01.0431 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho Agravante ITPLAN INTEGRACAO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA Advogado Dr. Túlio Claudio Ideses(OAB: 95180A/RJ) Agravado MIQUEIAS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogada Dra. Paula Caroliny da Silva Vitoriano(OAB: 161226-A/RJ) Advogada Dra. Christiany da Silva José(OAB: 130004-A/

TST 07/03/2022 - Pág. 5014 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 07/03/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3426/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 10/10/2020; Publicação: 04/12/2020) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo

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