67 resultados encontrados para rel. rafael mayer - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 702 1219 dos valores indevidamente apropriados se deu após o recebimento da denúncia (fls. 305 e 306). Assim, não cabe a aplicação do redutor de pena referente ao arrependimento posterior (CP, art. 16). Ressalto, ainda, que o acordo judicial celebrado nos autos do processo n° 1033/05 entre a ré e a denunciada (f
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1264 421 com o adolescente D.S.L, subtraiu para ambos, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, a quantia de R$400,00 da vítima Wagbner de Souza e R$50,00 pertencentes ao Supermercado Hernandes. A denúncia foi recebida (fls. 30) e o réu foi citado (fls.38-vº) e interrogado (fls. 39). Em audi
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 701 1521 Pública à titulo de indenização dos seus clientes, retendo-as injustificadamente, agindo, portanto, com dolo específico de se apropriar de coisa alheia (...) (STJ 5.ª T. RHC 16.146 Rel. Gilson Dipp DJU 02.08.2004). Também não há se falar em aplicação do instituto jurídico do arrependimento posterio
Afirmou que moraram doze ou treze anos no exterior. Faz uns seis ou sete anos que estão no Brasil. Mencionou que conhece a empresa FC. No período da denúncia sempre foi o Flávio que administrava, sendo que era dada procuração para Sandra e Janaína pudessem gerir a empresa no período em que ele se encontrava fora do Brasil. A acusada Débora não administrava a empresa, sendo que retornava ao país apenas em férias escolares e períodos de festa. Por fim, esclareceu que trabalhava na Div
PÁGINA: 787.)PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. SUPRESSÃO DE TRIBUTO. CONTAS BANCÁRIAS NÃO DECLARADAS AO FISCO. ART.42, LEI N. 9.430/96. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O crime definido no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 é material e se consuma com a efetiva supressão ou redução do tributo, ante a omissão ou falsidade das informações prestada
PÁGINA: 787.)PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. SUPRESSÃO DE TRIBUTO. CONTAS BANCÁRIAS NÃO DECLARADAS AO FISCO. ART.42, LEI N. 9.430/96. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O crime definido no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 é material e se consuma com a efetiva supressão ou redução do tributo, ante a omissão ou falsidade das informações prestada