1.141 resultados encontrados para rel. roberto barroso - data: 23/08/2025
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TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7178/2021 - Quinta-feira, 8 de Julho de 2021 1051 Afirma que é necessária a produção de prova oral, motivo pelo qual se torna imperiosa a realização da audiência de instrução e julgamento. Ao final, pugna pela reforma da decisão ora embargada. Éo relatório. Decido. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o ju
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.263 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 Cad 1 / Página 813 Salvador/BA, ____ de _________________ de 2023. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Pilar Célia Tobio de Claro DECISÃO 0092128-80.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alceu Morais Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Apelado: Banco Bra
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (STF, Pleno, RE 631240, Julg. 03.09.2014, Rel. Roberto Barroso, DJE 10.11.2014) Da leitura destes recentes julgados do STF e do STJ, extrai-se que a necessidade de prévio requerimento administrativo existe em casos qu
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6939/2020 - Terça-feira, 7 de Julho de 2020 928 Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 479 e 489). Éo relatório. Decido. II. Fundamentação Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015. Primeiramente, verifica-se que houve er
TJSP 04/11/2020 - Pág. 1764 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3160 1764 Turma, Rel. Roberto Barroso, j. 29/6/2018). No caso em exame, o acórdão vergastado esteve disponível no DJE edição de 23/06/2020 e, portanto, é considerado publicado em 24/06/2020 (fl. 395), primeiro dia seguinte (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º). O Município de Taubaté opôs embargos de declaração (subprocesso 5000
São Paulo, 08 de junho de 2015. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00009 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001721-31.2006.4.03.6119/SP 2006.61.19.001721-4/SP RELATOR APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Justica Publica JOAO CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA EDUARDO ALMEIDA RIBEIRO DAS VIRGENS MARIA CRISTIANE DE OLIVEIRA BARRIENTOS SP268806 LUCAS FERNANDES e outr
ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : SP175071 RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA e outro(a) : Justica Publica : 00028993820084036121 1 Vr TAUBATE/SP EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTA E JUROS. DESCONSIDERAÇÃO. 1. Incidia o princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal, quando o valor do tributo sonegado não ultrapassasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei n. 10.522/02, que define o arq
EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. INTERESSE RECURSAL. 1. Revejo meu entendimento para aplicar o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, consoante restou assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federa
Em razões recursais (ID 3557267 - Pág. 01/13), pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, sustenta a ausência de interesse de agir e a ocorrência da decadência. No mérito, postula a improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou que a renda mensal do seu benefício foi limitada ao teto. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de correção monetária, requerendo a aplicação do a
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005650-09.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, merece reforma a sentença guerreada, afastando-se a decadência do caso, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. Isso por