1.294 resultados encontrados para rel.min. mauro campbell marques - data: 09/08/2025
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pelo próprio TRF 3ª Região nos precedentes abaixo indicados.Esta incompatibilidade com a lei é o que se passa a demonstrar.II. FUNDAMENTAÇÃO1. DA OBSERVÂNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS PARA EMENDAR OU SUBSTITUIR A CDA DEFEITUOSAPelo entendimento jurídico vigente, é obrigatória a prévia intimação da Fazenda Pública para emendar ou substituir a CDA defeituosa antes que o órgão judicial possa proferir qualquer decisão a respeito de eventual vício detectado. Veja
contratual e fundamento no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e art. 6ºda Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional - CMN. O patamar dejuros, entretanto, foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4% ao ano,sem qualquer capitalização, mensal ou anual, aplicando-se ao saldo devedor doscontratos já formalizados e não quitados até 10/03/2010.Impugnação da CEF às fls. 84/97, acompanhada dosdocumentos de fls. 98/100. Defendeu que a ação foi instruída com documentose
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 07/12/2006, p. 294)TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE AUTO DE LANÇAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.1. É nula a CDA que engloba, num único valor, a cobrança de vários débitos sem a discriminação dos exercícios fiscais a que se referem, bem como das quantias correspondentes.2. A circunstância de a expedição da Certidão de Dívida Ativa para a cobr
16/03/2012)TRIBUTÁRIO. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DOS TRIBUTOS EM COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetit
diversos exercícios financeiros, suprindo, daí, eventual deficiência na CDA, por constituir questão fática, nem ao menos mencionada no acórdão recorrido, é insuscetível de exame na via do recurso especial.3. É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença dos embargos à execução.Inteligência do 8º do art. 2º da Lei n.º 6.830/80.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp 837.3
exercício da jurisdição pelo órgão judicante.A legalidade de tal exigência é há muito tempo pacífica no âmbito do eg. STJ, corte que tem repelido com veemência a inobservância da Lei n. 6.830/80 pelos entes fiscais. Vejase:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. COBRANÇA CUMULATIVA. CDA. NULIDADE.1. A Certidão de Dívida Ativa deve preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional-CTN, de modo a permitir ao executado a ampla
substituição da CDA fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento, em 10.11.2010, do Recurso Especial 1.115.501?SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual é legítimo o prosseguimento da Execução Fiscal quanto à parte do título exequendo não afetada pela declaração de inconstitucionalidade.3. Entretanto, nos presentes autos, mostra-se inviável o prossegui
ampla defesa. Ao agregar em um único valor os débitos originários do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de cobrança e causa prejuízo à defesa do executado.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1255266/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012)TRIBUTÁRIO. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDAD
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual é legítimo o prosseguimento da Execução Fiscal quanto à parte do título exequendo não afetada pela declaração de inconstitucionalidade.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, entendeu inviáv
cobrança. Desse modo, rever tal entendimento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 707.384/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1600712/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO PARTICUL