1.294 resultados encontrados para rel.min. mauro campbell marques - data: 12/08/2025
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01/10/2008TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. 3. Agravo regimental não-prov
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6812/2020 - Quinta-feira, 9 de Janeiro de 2020 124 DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Obse
reais e vinte e dois centavos), atualizada até 30.11.2004, representada pela CDA n. 35.573.503-2, fls. 24/29 deste instrumento. A executada, ora Agravada, foi citada no dia 05/07/2005, conforme demonstra o documento de fl. 38 deste instrumento. Sobreveio a decisão agravada: "A exequente requer o reconhecimento da fraude à execução, tendo em vista que os imóveis de propriedade dos executados Floriano & Almeida Ltda e outro foram alienados, em detrimento da cláusula quinta do Termo de Parce
previdenciária sobre os adicionais noturnos (Súmula n 60 TST), insalubridade , periculosidade e horas-extras, em razão do seu caráter salarial. 10. ...omissis... 21. e remessa oficial a que se dá parcial provimento.(TRF3, T1, AMS 200861000271871, JUIZ JOSÉ LUNARDELLI, DJF3 DATA: 07/04/2011 PÁGINA: 193) grifei.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMAN
STJ, 1ª Seção, EREsp 40224/SP, Rel.Min. Garcia Vieira, DJ 28.02.2000 p.31 PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. 1. Para caracterização da fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, na redação anterior à conferida pela LC 118/2005, era indispensável - inclusive em caso de redirecionamento da execução contra o sócio - que a alienação do bem tivesse ocor
2008.60.00.012739-3/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI ANTONIO ARI BRUM WEIS MS010163 JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF MS009877 JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES e outro(a) 00127394720084036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO ARI BRUM WEIS em face da sentença de fls. 68/69, que reconheceu a prescrição, condenando o apelante ao pagame
Arruda, DJU de 22.11.2007; AgRg no Resp n.º 800.192/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 30.10.2007; REsp n.º 408.618/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 16.08.2004; e REsp n.º 638.580/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 01.02.2005). " (REsp nº 856.828/MG, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 11/9/2008). 3. Agravo regimental improvido. (1ª Turma, Resp nº 1.117.415, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., Dje 16/04/2010) Contudo, no julgamento do Resp nº 1.371.128º, o E. STJ, em sede de recursos
aplicável somente às dívidas tributárias. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. MULTA POR INFRAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Proce
não se destinam ao prequestionamento explícito. Precedentes. 2. "As regras previstas no CTN aplicam-se tão-somente aos créditos decorrentes de obrigações tributárias. Conseqüentemente, tratando-se de cobrança de multa por infração à CLT, mostra-se inviável o pedido deredirecionamento fulcrado no art. 135 do CTN (Precedentes: AgRg no Resp n.º 735.745/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 22.11.2007; AgRg no Resp n.º 800.192/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 30.10.2007; REsp n.º 40
deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dúbio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo o alegado na inicial.No mesmo sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR DA AÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Primeiro, cabe observar que a qualificação jurídica, com