1.294 resultados encontrados para rel.min. mauro campbell marques - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6843/2020 - Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020 139 probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Os sistemas RENAJUD e INFOJUD podem ser consultados mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor.Tal entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher recurso do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e
2008.60.00.012739-3/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI ANTONIO ARI BRUM WEIS MS010163 JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF MS009877 JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES e outro(a) 00127394720084036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO ARI BRUM WEIS em face da sentença de fls. 68/69, que reconheceu a prescrição, condenando o apelante ao pagame
deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dúbio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo o alegado na inicial.No mesmo sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR DA AÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Primeiro, cabe observar que a qualificação jurídica, com
Arruda, DJU de 22.11.2007; AgRg no Resp n.º 800.192/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 30.10.2007; REsp n.º 408.618/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 16.08.2004; e REsp n.º 638.580/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 01.02.2005). " (REsp nº 856.828/MG, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 11/9/2008). 3. Agravo regimental improvido. (1ª Turma, Resp nº 1.117.415, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., Dje 16/04/2010) Contudo, no julgamento do Resp nº 1.371.128º, o E. STJ, em sede de recursos
Agravo regimental desprovido. STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1055182/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01/10/2008TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2. O art. 12 da Lei 7.713/88 dis
3. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a "receita bruta" e não sobre a "receita líquida". Quisera o contribuinte deduzir os tributos pagos, no caso o ICMS, deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, onde tal é possível, a teor do art. 41, da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99). Precedente: REsp. Nº 1.312.024 - RS, Segunda Turma, Rel.
contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias de pessoas jurídicas. E, o art. 10, do Dec. nº 3.708/19 estatui que: Os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei. Portanto, não resta dúvida que o representante legal da sociedade p
Tribunal de Justiça que o terço de férias tinha caráter remuneratório, sendo salário de contribuição. Contudo, tendo em vista divergência de entendimento com a Turma Nacional de Uniformização, recentemente reviu seu posicionamento assentando que a contribuição não incide sobre o adicional:TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉ
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010531-11.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: AVM AUTO EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO - SP239936, GILSON JOSE RASADOR - SP129811 R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, em sede de Mandado de Segurança impetrado por AVM Auto Equipamentos Ltda., contra decisão que deferiu o pedido de liminar para proi
contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias de pessoas jurídicas. E, o art. 10, do Dec. nº 3.708/19 estatui que: Os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei. Portanto, não resta dúvida que o representante legal da sociedade p