2.727 resultados encontrados para relator min. aldir passarinho junior - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1301 20 parcelas vencidas até a data da efetivação da busca e apreensão. Não há espaço para interpretar como tal (dívida pendente) o valor global do contrato, pois, se assim fosse, a expressão “pendente” ficaria sem sentido e, como é sabido, por princípio de hermenêutica, o legislador não utiliza pala
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2182 2825 jurídica.Assim, a partir dos dados que se tem nos autos, imperiosa é a improcedência liminar dos pedidos pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, restando à parte ingressar, desde que até 15/08/2016, com a liquidação ou execução individuais da
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2182 2842 entendimento segundo o qual, nas ações em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e ar
por abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias (inciso III do mesmo dispositivo). Assim sendo, é suficiente a intimação da parte autora por intermédio de seu advogado, em publicação veiculada na imprensa oficial (artigo 236, caput e 1º do CPC). Neste sentido já sedimentou posicionamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAREM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO EXTIN
LEI 911/69.I - Comprovados os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, e inexistindo circunstância excepcional a impedir a concessão da liminar, a medida deve ser concedida initio litis.II - Reconhecida a legalidade dos valores cobrados, não há falar em descaracterização da mora em virtude de cobrança excessiva. Recurso especial provido. (grafei)(STJ - 3ª Turma - RESP nº 776286/SC - Relator Min. Castro Filho - j. em 08/11/2005 - in DJ de 12/12/2005, pág. 384)PROCESSUAL
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 216 23 Rep. Jurídico : 57069 - RJ JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA Relator(a).: DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Acordam: A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa: EMENTA: Apelação cível. Ação de Cobr
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAREM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DESCUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.I. Inexistindo qualquer fundamento relevante, capaz de desconstituir a decisão agravada, deve a mesma ser mantida pelos seus próprios fundamentos.II. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo po
mesma ser mantida pelos seus próprios fundamentos.II. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial.III. Agravo regimental improvido. (destaquei)(STJ - 2ª Seção - AGEAR nº 3196/SP - Relator Min. Aldir Passarinho Junior - j. 08/06/2005 - in DJ de 29/06/2005, pág. 205)Em igual sentido também já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO
intimação da parte autora por intermédio de seu advogado, em publicação veiculada na imprensa oficial (artigo 236, caput e 1º do CPC). Neste sentido já sedimentou posicionamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAREM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DESCUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECE
EMENDA DESCUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.I. Inexistindo qualquer fundamento relevante, capaz de desconstituir a decisão agravada, deve a mesma ser mantida pelos seus próprios fundamentos.II. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial.III. Agravo regimental improvido. (destaquei)(STJ - 2ª Seção - AGEAR nº 3196/SP - Relator Min. Aldir Passarinho Junior - j. 08/06