2.727 resultados encontrados para relator min. aldir passarinho junior - data: 31/07/2025
Página 4 de 273
Processos encontrados
decisão agravada, deve a mesma ser mantida pelos seus próprios fundamentos.II. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial.III. Agravo regimental improvido. (grafei)(STJ - 2ª Seção - AGEAR nº 3196/SP - Relator Min. Aldir Passarinho Junior - j. 08/06/2005 - in DJ de 29/06/2005, pág. 205)PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETE
decisão agravada, deve a mesma ser mantida pelos seus próprios fundamentos.II. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial.III. Agravo regimental improvido. (grafei)(STJ - 2ª Seção - AGEAR nº 3196/SP - Relator Min. Aldir Passarinho Junior - j. 08/06/2005 - in DJ de 29/06/2005, pág. 205)PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETE
CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. DECRETO-LEI N. 911/69. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO.I. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.II. Recurso especial conhecido e provido. (grafei)(STJ -
CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. DECRETO-LEI N. 911/69. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO.I. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.II. Recurso especial conhecido e provido. (grafei)(STJ -
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1428 36 do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. STJ ? RESP 780054 / Processo: 200501494691/RS ? 4ª TURMA - Data da decisão: 14/11/2006 Documento: STJ000731122 - DJ DATA:12/02/2007 PÁGINA:264 ? Relator Min. ALDIR PAS
intimação pessoal da parte para suprir a omissão apontada na decisão judicial, visto que o 1º do artigo 267 do CPC restringe esta cautela às hipóteses de extinção por inércia processual das partes por prazo superior a um ano (inciso II do artigo 267) ou por abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias (inciso III do mesmo dispositivo). Assim sendo, é suficiente a intimação da parte autora por intermédio de seu advogado, em publicação veiculada na imprensa oficial (
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2611 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 17/10/2018 Publicação: quinta-feira, 18/10/2018 NR.PROCESSO: 5422792.39.2018.8.09.0000 o ano da publicação do Decreto Municipal e a consequente imissão do poder público nos referentes imóveis do Agravante”. Noticia que “o agravante teve seu nome inscrito em dívida ativa Municipal e consequente emissão de Certidões de Dívida Ativa que foram protestadas, tendo inclusive seu nome incluso no cadastro de mal
II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AGA 498264 / SP, 4 ª Turma, Relator Min. Aldir Passarinho Junior, DJU:22/09/2003)" É certo que, segundo precedentes deste Tribunal Regional Federal, é legítimo o pedido da parte exequente de tentativa de localização de bens através dos sistemas conveniados BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (nesse sentido: TRF4, AG 0003701-97.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/06/2012). No entanto, no caso em apreço, a Caixa
I - Comprovados os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, e inexistindo circunstância excepcional a impedir a concessão da liminar, a medida deve ser concedida ‘initio litis’. II - Reconhecida a legalidade dos valores cobrados, não há falar em descaracterização da mora em virtude de cobrança excessiva. Recurso especial provido.” (STJ – 3ª Turma – RESP nº 776286/SC – Relator Min. Castro Filho – j. em 08/11/2005 – in DJ de 12/12/2005, pág.384). “PROC
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2681 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 04/02/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019 Nesses termos, sobreveio a decisão que ensejou a propositura da presente insurgência: “(…)Com efeito, "nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa na ação cautelar de protesto não corresponde, necessariamente, ao valor do título discutido na ação principal, que objetiva a decretação de nulidade do título, eis que os objetos de cada feito são