5.406 resultados encontrados para relator min. fernando - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
considerada carecedora da ação. Veja-se que não há notícia de lide, pois consta nos registros administrativos apenas um deferimento de benefício de auxílio-doença no período 01/12/2010 a 16/01/2011, conforme extrato ora juntado, ou seja, requerido há cinco anos, para um benefício de caráter temporário. Ainda que pedido houvesse, cumprir-se-ia aguardar o prazo legal de 45 (quarenta e cinco dias) para a sua resposta administrativa (art. 41, 5º, da Lei 8.213/91).Além disso, registro
considerada carecedora da ação. Veja-se que não há notícia de lide, pois consta nos registros administrativos apenas um deferimento de benefício de auxílio-doença no período 01/12/2010 a 16/01/2011, conforme extrato ora juntado, ou seja, requerido há cinco anos, para um benefício de caráter temporário. Ainda que pedido houvesse, cumprir-se-ia aguardar o prazo legal de 45 (quarenta e cinco dias) para a sua resposta administrativa (art. 41, 5º, da Lei 8.213/91).Além disso, registro
nº 002032197000001699 que o valor do limite de crédito vigente, a data de vencimento da contratação, os encargos e a taxa de juros vigente em cada mês serão divulgados ao cliente nos extratos disponibilizados pela CEF. Por sua vez, o contrato nº 242032734000002685 não foi apresentado nem pela CEF, nem pelas embargantes, não sendo possível conferir quais encargos devem incidir sobre o débito em caso de impontualidade no pagamento da prestação. Já a cláusula vigésima segunda do con
Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria em favor de LUDOVICO GUILHERME SCHAETZER.Sentença de extinção em razão do pagamento à fl. 178. O valor devido ao exequente não foi levantado.Às fls. 184/189 consta a documentação apresentada pela Sra. Nezia Maria de Jesus, ex-esposa do falecido. À fl. 186 cópia da certidão de óbito do Sr. Ludovico Guilherme Schaetzer, cujo passamento ocorreu em 16.01.2016.Decisão de fl. 191 solic
SENTENÇARELATÓRIOO autor, já qualificado, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando o restabelecimento da pensão por morte que recebeu em razão do falecimento de seu pai, conforme prevê a Lei nº 8.213/91, bem como a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 79.919,44 cobrados pelo réu.Trouxe com a inicial, documentos (fls. 31/385).A tutela de urgência foi deferida em decisão de fls. 388/389. Dessa decisão, o INSS interpôs agrav
Fls. 73-77: Colho dos autos que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de autorizar a autora a efetuar o pagamento do encargo mensal no valor que reputa devido visando a suspensão da exigibilidade do débito, foi indeferido por este Juízo (fls. 51-53).Desta decisão foi interposto Agravo de Instrumento, ainda sem notícia acerca de eventual de concessão de efeito suspensivo.Isto posto, dada a inadimplência, lícito o procedimento que vem sendo adotado pela credora uma ve
Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria em favor de LUDOVICO GUILHERME SCHAETZER.Sentença de extinção em razão do pagamento à fl. 178. O valor devido ao exequente não foi levantado.Às fls. 184/189 consta a documentação apresentada pela Sra. Nezia Maria de Jesus, ex-esposa do falecido. À fl. 186 cópia da certidão de óbito do Sr. Ludovico Guilherme Schaetzer, cujo passamento ocorreu em 16.01.2016.Decisão de fl. 191 solic
ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:(...)Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão
2%, a tributos previstos em lei sobre a operação ou lançamentos e a custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor total recebido ou negociado, em caso de intervenção de advogado, em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência. Nesse ponto, pelos demonstrativos de débito e pelas planilhas de evolução das dívidas, vê-se que a Caixa Econômica Federal não agiu em contrariedade ao entendimento consolidado no âmbito do C. STJ, porquanto, emb
SENTENÇARELATÓRIOO autor, já qualificado, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando o restabelecimento da pensão por morte que recebeu em razão do falecimento de seu pai, conforme prevê a Lei nº 8.213/91, bem como a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 79.919,44 cobrados pelo réu.Trouxe com a inicial, documentos (fls. 31/385).A tutela de urgência foi deferida em decisão de fls. 388/389. Dessa decisão, o INSS interpôs agrav