5.406 resultados encontrados para relator min. fernando - data: 19/08/2025
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Processos encontrados
SENTENÇARELATÓRIOA autora, já qualificada nos autos, propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido o tempo de serviço prestado sob condições especiais nos períodos de 02/05/1986 a 25/08/1986, 01/03/1987 a 11/01/1990, 01/02/1990 a 05/03/1991, 10/05/1991 a 20/04/2012, condenando o réu a conceder-lhe o benefício da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo do benefício. Com a inicial vieram documentos (fls
acrescida da taxa de rentabilidade de 10% ao mês. Por sua vez, dispõe a cláusula décima da cédula de crédito bancário op. 734 referentes aos contratos nºs 24031573400027370, 24031573400054939 e 24031573400068999, que, em caso de inadimplência, o débito ficará sujeito à comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês su
de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições. Assim, considerando que na presente data o autor conta com mais de 37 anos de tempo de serviço, excluindo-se o tempo rural como lavrador ora reconhecido, pois que conforme já salientado não presta para efeitos de carência, o autor comprovou período superior ao exigido pela lei. O artigo 201, 7, I, da Constituição Federal estabelece que: (...) 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei
SENTENÇARELATÓRIOA autora, já qualificada nos autos, propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido o tempo de serviço prestado sob condições especiais nos períodos de 02/05/1986 a 25/08/1986, 01/03/1987 a 11/01/1990, 01/02/1990 a 05/03/1991, 10/05/1991 a 20/04/2012, condenando o réu a conceder-lhe o benefício da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo do benefício. Com a inicial vieram documentos (fls
qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios.Por sua vez, em relação aos juros moratórios, o enunciado da Súmula 379 do STJ dispõe que nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Dessa forma, os contratos não regidos por leis específicas, mesmo quando pactuados por instituições financeiras, devem obedecer às regras gerais previstas no art. 1º do D
SENTENÇA RELATÓRIOA autora, já qualificada nos autos, propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido o tempo de serviço prestado sob condições especiais a partir de março de 1997, condenando o réu a revisar seu benefício transformando-o em da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos (fls. 09/181).Citado, o INSS apresentou contestação resistindo à pretensão inicial (fl
submetido. Precedentes desta Corte.4. Há de ser efetivada a devida conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais, e consequentemente restabelecer-se o benefício ora requerido.5. Os honorários advocatícios devem se fixados em valores reduzidos, tratando-se de matéria pacificada nesta Corte, razão pela qual mantém-se os honorários incidente sobre os valores da condenação fixados na decisão recorrida.6. Apelação do particular improvida.7. Apelação e remessa oficia
natureza de uma taxa variável de juros remuneratórios, não podendo, portanto, integrar o cálculo da comissão de permanência. As planilhas de evolução das dívidas revelam a incidência cumulativa da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora, não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem.Nesse sentido:AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
única impediria os acréscimos cogitados, ainda que não acarretassem superação do teto. Ora, seria absurdo imaginar-se que deveriam prestar serviços nas condições referidas sem a fruição das garantias outorgadas nos pertinentes incisos do art. 7º (aos quais se remete o art. 39, 3º), que isto implicaria impor a alguns - e sem contrapartida - encargos pesados ou anormais, tanto que merecedores de tratamento especial nos dispositivos referidos. O fato de se alocarem entre os melhor retri
qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios.Por sua vez, em relação aos juros moratórios, o enunciado da Súmula 379 do STJ dispõe que nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Dessa forma, os contratos não regidos por leis específicas, mesmo quando pactuados por instituições financeiras, devem obedecer às regras gerais previstas no art. 1º do D