5.406 resultados encontrados para relator min. fernando - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Fls. 73-77: Colho dos autos que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de autorizar a autora a efetuar o pagamento do encargo mensal no valor que reputa devido visando a suspensão da exigibilidade do débito, foi indeferido por este Juízo (fls. 51-53).Desta decisão foi interposto Agravo de Instrumento, ainda sem notícia acerca de eventual de concessão de efeito suspensivo.Isto posto, dada a inadimplência, lícito o procedimento que vem sendo adotado pela credora uma ve
0000812-42.2017.403.6106 - CLEA MARCIA MELARA BERNARDELLI X MARIA LETICIA POZZI BUASSI X JORGE LUIZ ABDALLA BUASSI X DENISE LUCI BERNARDINELLI CARAMICO X ARTUR GONCALVES X VANIA GONCALVES VENTURELLI(SP334976 - ADEMIR PEREZ E SP073907 - HENRIQUE AUGUSTO DIAS E SP114606 - JOAQUIM JESUS DE MORAES) X UNIAO FEDERAL Rejeito liminarmente os embargos eis que o que se busca é a modificação do julgado e não a sua correção quanto a qualquer obscuridade, omissão ou contradição.Publique-se, Registre
Anote-se, com baixa nos termos da Recomendação 02/2014 da Diretoria do Foro. P. e Int. PROCEDIMENTO COMUM 0006979-49.2016.403.6126 - LUIZ CARLOS BARBOSA DE LIMA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O valor atribuído à causa deve ser certo (art. 291, CPC), ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, não podendo a parte indicar valor desvinculado do objeto do pedido.Cumpre esclarecer que o valor da causa tem reflexos na competência deste Juízo para
ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:(...)Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão
Expediente Nº 8485 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0006682-48.2015.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP278281A - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) X ARIOVALDO LIMA 1. Fl. 53: proceda o Sr. Diretor de Secretaria ao bloqueio do veículo objeto da presente ação junto ao sistema RENAJUD, com restrição de circulação, nos termos da decisão de fls. 29/30.2. Anotem-se os dados da advogada da CEF indicada à fl. 53 no sistema eletrônico.3. Fl. 54: por or
além de não constarem os vínculos nos registros do CNIS, a CTPS apresentada pela autora não possui folha de identificação.Ocorre que da análise dos mencionados documentos observo que o vínculo relativo à indústria de fitas Jomak iniciado em 04/01/1974 e constante da CTPS impugnada pelo réu se encontra repetido na CTPS da autora emitida posteriormente. Este vínculo foi reconhecido pelo réu e se encontra na sequencia das anotações na carteira sem identificação, conforme se vê às
válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central. Dessa forma, a fixação da taxa média de mercado utilizada na cobrança da comissão de permanência não se subordina exclusivamente à vontade do banco mutuante, haja vista que se deve ater
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".A dicção legal deixa claro, ainda, que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (art. 16, 4º, da Lei nº 8.213/91).Traçado o panorama legal da matéria, cabe apreciar a demanda à luz do contido nos autos.O feito foi instruído com certidão de óbito do de cujus (fls. 12), certidão de nascimento e documentos de identificação da filha do casa
0000605-43.2017.403.6106 - MARCIO BARBOSA TEIXEIRA(SP227146 - RONALDO JOSE BRESCIANI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Proceda a Secretaria o cancelamento do alvará nº. 4194720, com lançamento da fase processual respectiva, nos termos do artigo 6º. do Provimento CORE 01/2016 de 17 de junho de 2016. Dê-se ciência ao Sr. Diretor de Secretaria para as providências relativas ao artigo 6º. e 1º. do Provimento CORE 01/2016 17 de junho de 2016. Abra-se vista ao autor para manifestação, no prazo de
SENTENÇARELATÓRIOO autor, já qualificado nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social pretendendo o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, nas funções de motorista, enfardador e operador de ensaque/desmanche, com a conseqüente condenação do réu a conceder-lhe o benefício da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo ocorrido em 07/05/2014