5.406 resultados encontrados para relator min. fernando - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003) Não é demais lembrar que a doutrina tem obtemperado o rigor da determinação constitucional parcela única para excetuar a percepção de direitos trabalhistas extensíveis aos servidores públicos (art. 39, 3º, c/c art. 7º, CF), como, v.g., a remune
Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969;III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do 1o do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de e
fundamento de validade no artigo 17, inciso I, e parágrafo único, da Lei n.º 4.380/1964, que o autorizava a disciplinar o Sistema Financeiro da Habitação. O Coeficiente de Equiparação Salarial é aplicado apenas no cálculo da primeira prestação. Sendo os encargos mensais corrigidos pela variação salarial da categoria profissional prevista no contrato e o saldo devedor, pelo índice de remuneração da poupança, o Coeficiente de Equiparação Salarial constitui instrumento que visa r
fundamento de validade no artigo 17, inciso I, e parágrafo único, da Lei n.º 4.380/1964, que o autorizava a disciplinar o Sistema Financeiro da Habitação. O Coeficiente de Equiparação Salarial é aplicado apenas no cálculo da primeira prestação. Sendo os encargos mensais corrigidos pela variação salarial da categoria profissional prevista no contrato e o saldo devedor, pelo índice de remuneração da poupança, o Coeficiente de Equiparação Salarial constitui instrumento que visa r
Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969;III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do 1o do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de e