5.406 resultados encontrados para relator min. fernando - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no perío
SENTENÇARELATÓRIOA autora, já qualificada na exordial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de que trata a Lei nº 8.213/91.Trouxe com a inicial os documentos de fls. 08/30.Foi deferida a realização de prova pericial, nomeado perito e formulados quesitos, estando o laudo encartado às fls. 44/50.Citado, o réu apresentou manife
SENTENÇARELATÓRIOO autor, já qualificado nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social pretendendo o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial nas funções de auxiliar de farmácia, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de pesagem e encarregado de pesagem, nas empresas que menciona com a consequente condenação do réu a conceder-lhe o benefício da aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213/91.A inicial vem acompanhad
Considerando que o(s) depósito(s) já efetuado(s) na(s) conta(s) respectiva(s) (fls.243 e 247) atende(m) ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil de 2015. Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se, Registre-se, Intime-se. PROCEDIMENTO COMUM 0007308-97.2011.403.6106 - DEVANIR LUIZ DA SILVA(SP199051 - MARCOS ALVES PINTAR) X INST
moratória, e à luz do disposto no 1º do art. 52 do CDC, aplica-se o entendimento firmado na súmula 285 do STJ (Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista).As planilhas de fls. 35/40 demonstram que, em relação ao contrato vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 301209, no valor originário de R$5.000,00, emitida em 30/12/2010, e aditada em 25/01/2013, no valor de R$16.000,00, com data de vencimento prorrogada para 1
infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei n. 3.999, de 15-12-61. Art. 187 da CLT. Port. Ministerial 262, de 6-8-62.Código Campo de Aplicação Atividade Profissional (trabalhadores ocupados em caráter permanente) Tempo mínimo de trabalho1.3.4 Doentes ou materiais infecto-contagiantes Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (ativ
valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional. 1o Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34. 2o Para cumprimento do disposto no 1o, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e se
a atividade preponderante.(...)Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.Decreto 3048 de 07/05/1999Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado
SENTENÇARELATÓRIOA autora, já qualificada na exordial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de que trata a Lei nº 8.213/91.Trouxe com a inicial os documentos de fls. 08/30.Foi deferida a realização de prova pericial, nomeado perito e formulados quesitos, estando o laudo encartado às fls. 44/50.Citado, o réu apresentou manife
TIPO AAÇÃO DE RITO COMUM Nº 0025625-25.2015.403.6100AUTORA: JOSINEIDE MATEO DOS SANTOSRÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.JOSINEIDE MATEO DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões a seguir expostas:Afirma a autora que, em 27.04.2015, foi barrada na porta giratória da agência da CEF e sofreu diversos constrangimentos.Afirma, ainda, que o vigilante falou que ela deveria retirar seus pertences de