5.406 resultados encontrados para relator min. fernando - data: 14/08/2025
Página 538 de 541
Processos encontrados
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Pleiteia a autora, em tutela provisória, a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 203, V, da CF e da Lei nº 8.742/93. Aduz ser portadora de doenças ortopédicas incapacitantes (sequelas de fratura de fêmur/joelho, com pinos e placa), necessitando utilizar-se de bengala ou muletas para deambulação, de modo que não possui condições de exercer atividade laboral para manter o seu sustento e nem de tê-lo mant
única impediria os acréscimos cogitados, ainda que não acarretassem superação do teto. Ora, seria absurdo imaginar-se que deveriam prestar serviços nas condições referidas sem a fruição das garantias outorgadas nos pertinentes incisos do art. 7º (aos quais se remete o art. 39, 3º), que isto implicaria impor a alguns - e sem contrapartida - encargos pesados ou anormais, tanto que merecedores de tratamento especial nos dispositivos referidos. O fato de se alocarem entre os melhor retri
SENTENÇARELATÓRIOO autor, já qualificado nos autos, propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido o tempo de serviço prestado sob condições especiais e a condenação do réu a conceder o benefício de Aposentadoria Especial desde a data do requerimento administrativo do benefício. Com a inicial vieram documentos (fls. 05/77).Citado, o INSS apresentou contestação resistindo à pretensão inicial (fls. 87/146).Houve réplica.Foi
SENTENÇARELATÓRIOO autor, já qualificado nos autos, propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido o tempo de serviço prestado sob condições especiais e a condenação do réu a conceder o benefício de Aposentadoria Especial desde a data do requerimento administrativo do benefício. Com a inicial vieram documentos (fls. 05/77).Citado, o INSS apresentou contestação resistindo à pretensão inicial (fls. 87/146).Houve réplica.Foi
SENTENÇA RELATÓRIOA autora, já qualificada nos autos, propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido o tempo de serviço prestado sob condições especiais a partir de março de 1997, condenando o réu a revisar seu benefício transformando-o em da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos (fls. 09/181).Citado, o INSS apresentou contestação resistindo à pretensão inicial (fl
e derivados e tem capital social de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É possível inferir, neste ponto, a vulnerabilidade econômica da pessoa jurídica em face do agente econômico, de modo a caracterizar tal relação como de consumo.Passo ao exame das demais alegações arguidas pelos ora embargantes.No julgamento do Resp. 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. REC
se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção:I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;II - os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical. Parágrafo único. Serão computados como
a atividade preponderante.(...)Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.Decreto 3048 de 07/05/1999Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado
por conseguinte, ser realizada apenas por meio de formulário de informações de atividades do segurado preenchido pelo empregador para o período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, este que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96.O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, então, passou a ser exigido para prova de atividade especial com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.21
profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.Passo a analisar os períodos articuladamente.Nos períodos de 04/12/1974 a 31/05/1976 e 15/12/1976 a 07/02/1977 o autor exerceu a atividade de cobrador de ônibus junto à empresa Transportadora Turística Benfica. Durante e