5.427 resultados encontrados para relator min. jorge - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Inobstante mantenha referida posição desde então, fato é que o entendimento em epígrafe parece não ser mais o prevalecente. Nesse sentido, confira-se decisão recentemente colhida no Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL N.º 1.683.890 - SP (2017/0158120-6). RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. RECORRENTE: APARICIO PEREIRA. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constitui
2- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3- Agravo legal desprovido. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega violação dos artigos 1°, 48, §§ 2° e 3°, 55, §§ 2° e 3°, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que o recorrente trouxe aos autos provas materiais irrefutáveis de que exerceu labor ruríco
120 Rio Branco-AC, terça-feira 15 de fevereiro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.008 gência da Lei 1.060/50, que o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido à parte que se declarar sem condições de suportar os encargos das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para ilustrar o posicionamento do STJ, pede-se vênia com a intenção de transcrever parte do brilhante Voto do ilustre Ministro Jorge Scartezzini, proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 710624, in verb
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Senador Guiomard-AC, 30 de abril de 2021. Afonso Braa Muniz Juiz de Direito ADV: ILMAR CAVALCANTE BEIRUTH (OAB 4456/AC), ADV: FRANCISCA ELIOMARA FREIRE NOGUEIRA (OAB 5121/AC) - Processo 070033345.2021.8.01.0009 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução REQUERENTE: F.E.N.N. - Decisão Recebo a petição inicial. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial, diante do significativo patrimônio do casal e considerando que foi atribuíd
88 Rio Branco-AC, terça-feira 21 de setembro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.917 decisão de mérito, segundo o qual o magistrado deve, sempre que possível, proferir o julgamento do mérito, aliando-se ao princípio da instrumentalidade das formas. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que resta a superação apenas da questão de direito, estando os fatos bem delineados, desnecessária a produção de outras provas, o que, aliás, foi dispensado expr
100 Rio Branco-AC, segunda-feira 15 de julho de 2019. ANO XXVl Nº 6.392 sim, a prova, sendo necessária, cabe sempre à parte contrária e não a quem requer o benefício com base em declaração firmada sob as penas da lei. (...) A presunção, na hipótese, favorece a quem alega, cabendo ao impugnante a prova contrária. Assim, não era encargo dos requerentes o ônus da prova da sinceridade ou veracidade da afirmada insuficiência financeira e sim do requerido.”” (STJ. Resp. 710624. Re
O requerido administrativamente da pensão por morte foi formalizado quando já era maior a parte autora, isto é, em 07/03/2017. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo não havendo ilegalidade no ato concessório do benefício da parte autora. Neste sentido, transcrevo trechos de decisões do Tribunais sobre o tema: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Acórdão nº 0003464-68.2012.4.03.6183 ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1985882 Relator
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRATORISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE (Omissis) 2 - O TRATORISTA, EMBORA EXECUTE SUAS TAREFAS NO CAMPO, NÃO É CONSIDERADO, NO ÂMBITO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E, INCLUSIVE, DE DIREITO TRABALHISTA, TRABALHADOR EMINENTEMENTE RURAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N°11, DE 25 DE MAIO DE 1971, ESTANDO SUJEITO, PORTANTO, AO REGIME PREVIDENCIÁRIO URBANO. (Omis
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurada (Lei n.º 8.213/91, art. 59). O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidad
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO mento do presente feito, nesta oportunidade, muito embora não conste da lista de processos referida no art. 12 do CPC, não fere a ordem cronológica de que trata o § 3º, do mencionado dispositivo, na medida em que se encontra inserido na exceção do § 2º, IX, do CPC, posto que o processo está pronto para sentença, mas encontrava-se na fila de “Concluso para Decisão”, de forma que apenas movê-lo da fila de sentença só traria mais prejuízo às part