5.427 resultados encontrados para relator min. jorge - data: 09/08/2025
Página 539 de 543
Processos encontrados
sua subsistência, comprove sua qualidade de segurada pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Em relação ao requisito da incapacidade, observo que a parte autora
Sendo assim, tem direito à concessão da aposentadoria especial pleiteada, porém com efeitos financeiros ao autor somente a partir da data da citação no presente feito (26.08.2015), momento em que a ré tomou ciência de sua pretensão e dos documentos apresentados, nos termos do artigo 240 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para reconhecer como especial a atividade exercida pelo autor nos períodos de 18/05/1976 a 31/01/1979 e de 14/07/2008 a 10/09/20
Foi realizada perícia médica judicial, tendo sido as partes devidamente cientificadas. É o relatório. Fundamento e decido. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59). Em relação ao requisito da incapacidade, observo que a part
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2017 2 determino que o débito, individualizado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seja quitado através de RPV, eis que inferior aos 10 (dez) salários mínimos estabelecidos na Lei Estadual nº 7.486/2003 para fins de Requisição de Pequeno Valor. APELAÇÃO N° 0036364-37.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustav
Por sua vez, a materialidade também restou comprovada pelos seguintes documentos: - cópia da sentença trabalhista (fls. 02/04); - extrato do andamento processual (anexo) dos autos nº 0001035-52.2013.5.15.0048, no qual consta íntegra da decisão que julgou os embargos declaratórios interpostos por Paulo Celso; - mensagem de e-mail do diretor da secretaria da Vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP na qual confirma a data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista e data dos cálculos
Foi realizada perícia médica judicial, tendo sido as partes devidamente cientificadas. É o relatório. Fundamento e decido. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59). Em relação ao requisito da incapacidade, observo que a part
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Negada a tutela antecipada. Contestação padrão do INSS. A perícia médica judicial foi juntada aos autos, tendo sido as partes devidamente cientificadas da juntada do laudo. É o relatório. Fundamento e devido. O auxílio-doença é o benefício previdenciário que objetiva proteger o segurado que, acometido por determinada doença ou lesão, está incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) di
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita A apreciação do pedido de tutela antecipada foi deferida. O INSS apresentou contestação, alegando a improcedência do pedido formulado pela autora, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores da concessão do benefício. O laudo médico e o parecer socioeconômico foram anexados aos autos. O MPF
sua subsistência, comprove sua qualidade de segurada pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Em relação ao requisito da incapacidade, observo que a parte autora
O artigo 45 da Lei de Benefícios citada prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 arrola quais as situações que configuram as situações da “GRANDE INVALIDEZ. A perita judicial especializada em psiquiatria constatou que a autora “não tem cuidados de higiene adequada e, nesta fase necessita de supervisão contínua do filho”. Portanto, deve ser concedi