5.427 resultados encontrados para relator min. jorge - data: 19/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita A apreciação do pedido de tutela antecipada foi deferida. O INSS apresentou contestação, alegando a improcedência do pedido formulado pela autora, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores da concessão do benefício. O laudo médico e o parecer socioeconômico foram anexados aos autos. O MPF
MÁRIO SÉRGIO DOZZI TEZZA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso no art. 337-A, caput e inciso III, c/c art. 71, caput (cinco vezes), ambos do Código Penal. Narra a denúncia que o denunciado, na qualidade de administrador da empresa ESTRUTEZZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ N 47.007.257/0001-39, localizada na Rua João José Attab Miziara, n 2932, no município de Porto Ferreira/SP, reduziu contribuições previdenciárias devidas, omitindo no
O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, o § 3º, presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Consoante se vê, para fins de obtenção dos be
nº 8.880/94 os benefícios limitados pelo teto teriam em seu primeiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando-se, contudo, na nova quantificação, o limite máximo do salário de contribuição em vigor na data da sobredita revisão. 6. Isso significa que em muitas situações o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicialmente limitados,
nº 8.880/94 os benefícios limitados pelo teto teriam em seu primeiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando-se, contudo, na nova quantificação, o limite máximo do salário de contribuição em vigor na data da sobredita revisão. 6. Isso significa que em muitas situações o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicialmente limitados,
ADMINISTRATIVOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduz
Foi realizada perícia médica judicial, tendo sido as partes devidamente cientificadas. É o relatório. DECIDO. O auxílio-doença é o benefício previdenciário que objetiva proteger o segurado que, acometido por determinada doença ou lesão, está incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, substituindo o rendimento advindo do trabalho, a fim de que possa garantir sua subsistência durante o período em que estiver inapto. De acordo com o d
nº 8.880/94 os benefícios limitados pelo teto teriam em seu primeiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando-se, contudo, na nova quantificação, o limite máximo do salário de contribuição em vigor na data da sobredita revisão. 6. Isso significa que em muitas situações o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicialmente limitados,
INQUERITO POLICIAL 0001118-91.2016.403.6123 - JUSTICA PUBLICA X JOSE JUSTINO LOPES(SP234307 - ADRIANO GUIMARÃES GIANNELLI E SP321328 - VALTER GOUVEIA FRANCO) X EDSON BENEDITO DE OLIVEIRA MARQUEZIN(SP078626 - PAULO ROBERTO DELLA GUARDIA SCACHETTI) X EDSON LUIZ VOLPINI(SP198659 - ADONIAS SANTOS SANTANA) X WAGNER PEREIRA PINHEIRO(SP074859 - JOSE ARI DO AMARAL) Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal contra José Justino Lopes, Edson Benedito de Oliveira Marquezin, Edson
Converto o julgamento em diligência.Cuida-se de ação ordinária proposta por NADYR APPARECIDA TONOLLI e ADELINA DE GODOY MELLO ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a aplicação do piso salarial vigente para janeiro de 2004, 2005 e 2006, de acordo com Contrato Coletivo de Trabalho de 1995/1996, com reflexos na complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da FEPASA paga às autoras. A inicial foi instruída com os documentos às fls. 11-81.Concedidos os be