10.001 resultados encontrados para relator min. mauro - data: 09/08/2025
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1999.61.00.044371-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO : : : : : : : Desembargador Federal MAURICIO KATO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO THARLYS CONFECCOES LTDA -ME SP043425 SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRÓ-LABORE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇ
Inicialmente e a modo prejudicial, verifico empeço ao conhecimento do recurso de apelação por esta Corte Regional. Confiro. A ação de origem é proposta por Solange do Rocio Carvalho e requerido Estado do Paraná objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme reconhecido na decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em causas onde há pretensão de expedição de diploma universitário existe interesse da União, sen
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041365-39.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.041365-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO INTERESSADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA MARIA DE FATIMA ALVES BAPTISTA SP110219 MARIA DE FATIMA ALVES BAPTISTA SP272781 WILLIAM DANIEL INACIO SERAL SERVICOS AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA 08.00.00083-7 1 Vr SAO SIMAO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela União, contra
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu ser impossível a reserva, para pagamento direto, dos honorários contratados quando em compensação créditos tributários da União. 2. Embora o STJ já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qu
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu ser impossível a reserva, para pagamento direto, dos honorários contratados quando em compensação créditos tributários da União. 2. Embora o STJ já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qu
interesse da União, sendo, pois, da Justiça Federal a competência para dirimir a controvérsia. Entretanto, no presente caso, há outro entendimento. O STJ no julgamento do Conflito de Competência nº 133.851/PR, assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TJPR E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. PLEITO LIMITADO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE OBTENÇÃO DO
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: ODAIR RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: VALTER BANHARA GUISARD - SP30155-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO Sem prejuízo da intimação anterior, o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos do dia 07 de agosto de 2019, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma s
Precedentes. 3 Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da demanda." (Recurso Especial nº 1292757, Relator Min. Mauro Campbell, publicado no DJe 21.08.12). "ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil e que a origem afasto